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Reforma Tributária: o registro de contratos de locação comercial em Títulos e Documentos traz vantagem para o contribuinte
Publicado em 06/09/2025
O artigo 487 estabelece que contribuintes que firmarem contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis não residenciais poderão optar por recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) de forma simplificada, com base na receita bruta recebida.
Para que essa tributação seja aplicada, o contrato precisa atender a dois requisitos: ter sido firmado até a data de publicação da lei e estar devidamente formalizado até 31 de dezembro de 2025, seja por meio de registro em cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Registro Imobiliário, ou ainda por disponibilização à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS, conforme regulamento.
A medida garante maior segurança jurídica e transparência nas operações comerciais, além de abrir espaço para que os cartórios desempenhem papel essencial na formalização desses contratos. O recolhimento, fixado em 3,65% da receita bruta, é definitivo e substitui outras formas de incidência de IBS e CBS sobre a operação, representando simplificação tributária para locadores e locatários do setor não residencial.
Além disso, esse tipo de contrato pode ser registrado eletronicamente pela Central ONRTDPJ, ampliando o acesso e a agilidade no cumprimento da nova exigência legal.
Fonte: Comunicação IRTDPJBrasilEm: 05/09/2025