Normas Legais
Doutrina
- O efeito do registro é a oponibilidade ativa e a inoponobilidade passiva, em relação a todas as pessoas, na medida em que sejam submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 252).
- O registro comprova, quanto a todos os terceiros, que existe, não prova a obrigação convencional em si mais do que o próprio instrumento ao qual se refere. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 248).
- Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (art. 148, Lei n° 6.015/73). Segundo o CPC, art. 157, a tradução deverá ser feita por Tradutor Juramentado.
- Nesse último caso, assevera a Lei que nenhuma procuração em língua estrangeira pode produzir efeito no Brasil se não estiver regularmente traduzida e registrada (art. 148). (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 292).
- Caracteres comuns são os de escrita ocidental, que usa o alfabeto como nós o conhecemos. Documentos em outros caracteres submetem-se à prévia tradução, mesmo para lançamento integral (conservação), como a escrita gótica alemã, a cirílica, de partes das antigas Iugoslávia e União Soviética, a do mundo árabe, a chinesa e a japonesa. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 274).
- Notificação – Ciência que se dá a alguém para a prática de um ato ou para abster-se de uma conduta, prevenindo-o das conseqüências que poderão advir de futuro. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 251).
- Intimação administrativa – Aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 202).
- O registro, realizado no Serviço de Títulos e Documentos “ganha publicidade e uma forma de oponibilidade a todos os terceiros, sem sofrer alteração de sua natureza.” Se documento público ou particular, continua com sua característica própria.
- A certidão pode ser lavrada por inteiro teor, em extrato ou em breve relatório.
- Apresentante: - Em regra, o apresentante, que não seja o interessado, age como portador de mandato verbal deste, pois a lei não exige mandato escrito para a apresentação. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 291).
- O cancelamento se faz por averbação. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.
- Documento autêntico: - Tem autenticidade àquele que, feito pelo meio particular, é assinado em presença do tabelião onde tem sua firma reconhecida.
- Presunção de autenticidade: Tem presunção de autenticidade àquele que é assinado fora das vistas do tabelião e depois é levado para reconhecimento da firma. Chama-se também reconhecimento de firma por semelhança.