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Execução extrajudicial e Detrans: Por que Toffoli acertou ao reconhecer a inconstitucionalidade

Publicado em 15/10/2025
Notícia Recentemente o STF manifestou-se pela constitucionalidade do modelo de execução extrajudicial de bens móveis alienados fiduciariamente, instituído pelo Marco Legal das Garantias, bem como sobre a possibilidade de realização de busca e apreensão extrajudicial dele decorrente. A despeito disso, acertadamente reconheceu a necessidade de interpretar referido modelo à luz da Constituição Federal, para que nas diligências adotadas sejam assegurados direitos e garantias individuais.

Agora, tendo sido a matéria levada novamente a julgamento em razão de embargos de declaração opostos, o ministro Dias Toffoli, aderindo à divergência que havia sido levantada pelo ministro Flávio Dino, acertadamente reconheceu a inconstitucionalidade da extensão, aos Detrans, da autorização para a execução extrajudicial.

A questão posta é de inegável importância, uma vez que o processo de desjudicialização, já em curso, embora salutar para a sociedade e Poder Judiciário, precisa desenvolver-se com respeito à segurança jurídica e à transparência.

Isso, contudo, não seria possível caso seja estendida aos Detrans a autorização para a promoção de execuções extrajudiciais, pois como bem reconheceu Dias Toffoli, haverá uma cisão no sistema, "com impactos sobre o controle e fiscalização dessas execuções, e, consequentemente, sobre a salvaguarda dos direitos fundamentais do executado. "

Os Detrans, pela própria natureza das atividades preponderantemente exercidas, não se submetem à fiscalização do CNJ e corregedorias dos Tribunais de Justiça, tal qual ocorre com os cartórios e seus titulares que, além disso, também estão submetidos a um regime jurídico uniformizado nacionalmente.

Se comparadas as resoluções do CNJ e do Contran, destinadas à regulamentação dos procedimentos perante, respectivamente, os cartórios e os Detrans, verifica-se o abismo entre elas, sobretudo no que se refere à observância do direito de defesa do devedor, não assegurado em relação aos órgãos de trânsito.

Para além disso, de se consignar que a execução perante os Detrans, tal qual disposto no dispositivo tido por inconstitucional, será realizada por empresas privadas credenciadas junto à autarquia, tornando ainda mais distante a possibilidade de fiscalização do procedimento.

Muito mais do que uma mera incompatibilidade de atribuições, passível de solução administrativa, verifica-se que a imprescindível fiscalização, pelo Poder Judiciário, da implementação do modelo extrajudicial de execução, é afastada na hipótese de se conferir aos Detrans tal autorização, o que, frise-se, não se verifica no caso dos cartórios.

Tais fatores conferem uma maior segurança ao procedimento de desjudicialização, evitando, inclusive, que ao fim e ao cabo, o Poder Judiciário acabe sendo chamado a se manifestar sobre eventuais violações de direitos e garantias em decorrência da ausência de uniformização do procedimento e da fiscalização.

O posicionamento a que adere o ministro Dias Toffoli, em nada se confunde com retrocesso, como alguns erroneamente querem fazer crer, mas sim, medida importante rumo a efetivação do processo de desjudicialização que caminhe pari passu com a observância de direitos e garantias fundamentais.
Fonte: Migalhas
Em: 15/10/2025