NOTÍCIAS
Consulta IRTDPJBrasil: Comprovação da Mora na Busca e Apreensão Extrajudicial
Publicado em 10/09/2026
Consulta:Recebemos uma busca e apreensão em que a parte apresentou, como comprovação da mora, um documento emitido pela plataforma AR Online (Notificação Extrajudicial Multicanal). Conforme consta, a notificação extrajudicial foi encaminhada ao devedor por e-mail, SMS e WhatsApp, por meio dessa plataforma.
Diante disso, surge a seguinte dúvida: esse documento é suficiente para comprovar a mora ou é necessário exigir a comprovação do envio da notificação por carta registrada (AR)?
_________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que tanto a legislação quanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vêm reafirmando a necessidade de adequar a disciplina da constituição em mora à realidade dos meios de comunicação atuais, resguardando a efetividade e a segurança jurídica. A partir de uma interpretação analógica, o STJ reconhece a validade de notificação extrajudicial enviada por e-mail, conforme entendimento esposado no REsp 2.183.860/DF pela 2ª Seção: a constituição em mora do devedor fiduciante pode ser comprovada por notificação encaminhada por e-mail, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 10/09/2026
Outras notícias
IRTDPJBrasil celebra 38 anos de história em defesa do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
publicado em 09/09/2026
Central de RTDPJ ultrapassa 120 mil empresas cadastradas
publicado em 09/09/2026
Informativo de Jurisprudência do CNJ: Nova resolução para os concursos de cartórios
publicado em 08/09/2026
Artigo - A matrícula como token original – Por Sérgio Jacomino
publicado em 08/09/2026