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Artigo - Quem paga a taxa do cartão no cartório? Emolumento integral e repasse ao usuário - Por Ricardo Santiago Teixeira
Publicado em 26/10/2026
1. IntroduçãoSuponha-se, para fins exemplificativos, que o cartório lance na máquina o valor de R$ 100,00, correspondente ao emolumento de um ato. Se o usuário paga no débito, a máquina cobra R$ 100,85; se paga no crédito, R$ 102,00. O cartório recebe os R$ 100,00 da tabela, e a diferença corresponde ao custo da operação cobrado pela credenciadora. Quem prefere não arcar com esse acréscimo paga por Pix, transferência ou dinheiro, sem custo adicional.
A prática levanta uma pergunta que a lei não responde de forma expressa: quem deve suportar o custo do meio de pagamento escolhido pelo usuário? O art. 30, XV, da lei 8.935/94 obrigou notários e registradores a admitir o pagamento por meio eletrônico, inclusive parcelado, mas nada disse sobre o custo da operação. Na ausência de regra específica, a resposta deve ser buscada no conjunto das normas que regem os emolumentos e a atividade delegada.
O objetivo deste artigo é demonstrar, por interpretação sistemática, que o repasse do custo operacional ao usuário é compatível com o ordenamento, desde que observadas certas condições, e que essa solução é a única que preserva, ao mesmo tempo, a integralidade do emolumento e a liberdade de escolha do usuário.
2. O ponto de partida: O direito à percepção integral dos emolumentos
O art. 28 da lei 8.935/94 assegura aos notários e oficiais de registro o direito "à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia". A lei 10.169/00, por sua vez, determina que o valor dos emolumentos corresponda ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados (art. 1º, parágrafo único). O emolumento é taxa (STF, ADIn 1.378-MC), e seu valor é fixado em lei estadual, de forma que não pode ser majorado, mas também não deve ser reduzido por fatores alheios à prestação do serviço.
Quando o cartório absorve a taxa da credenciadora, recebe menos do que a tabela prevê. Em um emolumento de R$ 100,00 pago no crédito, o delegatário passa a perceber R$ 98,00, enquanto as taxas e os fundos incidentes continuam devidos sobre o valor integral, como a própria Corregedoria paraense advertiu ao autorizar o uso do cartão em 2020 (ofício circular 133/20-DJ/CJRMB). O resultado é uma redução do emolumento por via indireta, sem lei que a autorize, o que contraria o art. 28 e o parâmetro de remuneração adequada da lei 10.169/00.
O repasse, ao contrário, preserva a tabela nos dois sentidos. O usuário paga ao cartório exatamente o emolumento previsto em lei, nem mais nem menos, e o acréscimo corresponde ao preço do serviço financeiro que ele próprio escolheu utilizar. O emolumento permanece íntegro, e a taxa da operação é suportada por quem a gerou.
3. O dever de admitir o meio eletrônico e a escolha do usuário
O inciso XV do art. 30 da lei 8.935/94 foi incluído pela MP 1.085/21 e mantido pela lei 14.382/22: o notário e o registrador devem "admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento". A lei impõe o dever de oferecer o meio eletrônico, e não o de suportar o seu custo, e nada dispõe sobre o repasse da taxa da operação. Ao exigir que o pagamento seja admitido "inclusive mediante parcelamento", pressupõe o cartão de crédito, e o cartão de débito integra o mesmo conjunto de meios eletrônicos postos à disposição do usuário, a quem cabe escolher entre eles. Lido em conjunto com o art. 28, que garante ao delegatário a percepção integral dos emolumentos, o dispositivo conduz a uma conclusão direta: o custo operacional da forma de pagamento é de quem a escolheu, ou seja, do usuário, desde que lhe seja assegurada alternativa sem custo.
Essa lógica coincide com a disciplina do provimento 127/22 do CNJ. O caput do art. 2º exige que ao menos um dos meios de pagamento seja disponibilizado "sem nenhum custo adicional para os interessados", e o § 1º, II, determina que os custos da intermediação financeira e do parcelamento por cartão de crédito sejam "repassados ao usuário e por ele suportados, mediante a inclusão dos valores respectivos no pagamento devido". Os incisos III e V exigem, além disso, a demonstração clara do custo do boleto e, no crédito, dos juros e do custo efetivo total. O provimento não se limita à plataforma de pagamentos que disciplina: o art. 5º estende suas normas, no que couber, às centrais das demais especialidades, e o art. 6º autoriza o titular a adotar, nos pedidos feitos diretamente na serventia, os meios de pagamento nele previstos.
O art. 6º é decisivo, porque leva o provimento ao balcão. Ao dispor que, "nos pedidos feitos diretamente na serventia, poderá o titular ou responsável pela unidade do serviço notarial ou registral adotar os meios de pagamento previstos neste Provimento", a norma estende ao atendimento presencial não apenas os instrumentos enumerados no art. 1º, mas o regime com que o provimento os disciplina no art. 2º: ao menos um meio sem custo, repasse ao usuário do custo da intermediação financeira e do parcelamento no crédito, e transparência sobre juros e custo efetivo total. Os meios de pagamento previstos no provimento são, por definição, os meios submetidos a essas regras, de forma que adotá-los no balcão é adotá-los com elas. Por isso, o titular que admite o cartão de crédito no atendimento presencial pode repassar ao usuário o custo da operação, nos mesmos termos em que o repasse ocorre na plataforma. Não há fundamento para que a mesma norma, para o mesmo meio de pagamento e o mesmo custo, imponha o encargo ao usuário em um canal e ao cartório em outro.
O percurso normativo reforça essa leitura. O provimento 98/20, editado durante a pandemia, atribuía aos notários e registradores os custos administrativos dos meios eletrônicos (art. 1º, § 1º), em um momento em que aceitar o cartão era escolha do próprio delegatário. Essa regra foi revogada pelo provimento 136/22, e a decisão do corregedor nacional registrou que a revogação ocorreu porque já existia norma mais recente sobre a mesma matéria, o provimento 127/22. Como o provimento 98 regia os pagamentos feitos nas próprias serventias, a afirmação de que o 127 disciplina a mesma matéria confirma que este, por força do seu art. 6º, alcança o balcão, inclusive quanto ao regime de custos. No Pará, o ofício circular 133/20, que seguia o provimento 98 e atribuía o custo ao cartório, tinha prazo até 31/12/20 e caráter expressamente temporário. Em 2025, a Corregedoria-Geral paraense, ao examinar reclamação contra cartório de Altamira, reconheceu as diversas formas de pagamento, inclusive cartão de crédito, "conforme disposto no provimento 127/22" (PP 0001853-17.2024.2.00.0814).
A razão que justificava impor o custo ao cartório desapareceu: em 2020, quem escolhia o cartão era o delegatário; desde a MP 1.085/21, a lei transferiu a escolha ao usuário.
4. As objeções e a sua superação
A primeira objeção é a da taxatividade: o art. 3º, III, da lei 10.169/00 veda cobrar das partes "quaisquer outras quantias não expressamente previstas nas tabelas de emolumentos", e leis estaduais repetem a regra, como a lei paraense 10.257/23 (art. 11, I). A vedação, contudo, dirige-se a quantias cobradas pelo ato. No modelo descrito, o cartório recebe exatamente o valor da tabela, e o acréscimo remunera o serviço financeiro de terceiro, contratado em razão da escolha do usuário. Não há emolumento a maior, mas preço de um meio de pagamento distinto do ato notarial ou registral. A própria lei paraense, aliás, admite a cobrança de despesas pertinentes ao ato sem previsão nas tabelas, desde que autorizadas pela Corregedoria-Geral de Justiça (art. 14, parágrafo único), o que mostra que a taxatividade alcança os emolumentos, e não todo valor relacionado ao ato.
A segunda objeção apoia-se no art. 21 da lei 8.935/94, que atribui ao titular a responsabilidade pelas despesas de custeio. A regra, porém, deve ser lida em conjunto com o art. 28 e com o inciso XV do art. 30. As despesas de custeio são as da estrutura do serviço, que o emolumento remunera; a taxa da operação não decorre do serviço, mas da modalidade de pagamento escolhida pelo usuário. Interpretar o art. 21 como imposição ao cartório do custo dessa escolha significaria esvaziar o art. 28 por via oblíqua.
A terceira objeção sustenta que a interpretação sistemática seria analogia, vedada em matéria de emolumentos por algumas leis estaduais, como o art. 12 da lei paraense 10.257/23. Não se trata, contudo, de estender a hipótese de cobrança de um emolumento a outro ato, mas de definir o alcance do direito à percepção integral e da vedação de quantias extratabela, harmonizando normas que incidem sobre a mesma situação.
As consequências práticas da solução também devem ser consideradas. O art. 20 da LINDB impede que a decisão administrativa se apoie em valores jurídicos abstratos sem considerar as suas consequências práticas, e o art. 22 manda considerar os obstáculos e as dificuldades reais na interpretação das normas sobre gestão pública, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Impor ao cartório o custo de todas as modalidades de pagamento escolhidas pelos usuários onera de forma desproporcional as serventias de menor arrecadação, para as quais a taxa da operação pode representar parcela relevante do emolumento. Esses dispositivos não substituem a autorização legal, mas orientam a interpretação de uma lacuna normativa e a motivação das decisões das corregedorias sobre o tema.
Duas observações completam o quadro. O provimento 127 refere-se expressamente ao cartão de crédito, mas o repasse do custo do débito não depende dele: decorre diretamente do art. 30, XV, combinado com o art. 28, pois o débito também é meio eletrônico escolhido pelo usuário, e a sua taxa, se absorvida pelo cartório, reduz o emolumento percebido. A lei 13.455/17, que autoriza a diferenciação de preços em função do instrumento de pagamento, tem aplicação controvertida aos serviços notariais, cujos usuários são contribuintes e não consumidores, e deve ser invocada apenas como sinal de que o ordenamento admite custos distintos conforme o meio de pagamento.
5. A confirmação nos Estados e as condições de licitude
Onde o tema foi enfrentado de forma expressa, prevaleceu a solução aqui defendida. Em Minas Gerais, a Corregedoria reviu entendimento anterior e reconheceu, em 2019, que o usuário deve arcar com as taxas do cartão de crédito ou de débito quando optar por essa forma de pagamento, com informação visível e no momento da quitação, com base no art. 17 da lei estadual 15.424/04 (decisão 894/19). Em Goiás, a Corregedoria do Foro Extrajudicial orientou, em 2025, que a cobrança adicional é legal, com fundamento na lei estadual 19.191/15 e no código de normas local. No Espírito Santo, o provimento CGJ 8/24 passou a permitir o repasse dos encargos de qualquer meio de pagamento eletrônico, invocando o provimento 127.
Da interpretação sistemática resultam cinco condições para que o repasse seja lícito: o cartório deve receber o emolumento integral e recolher integralmente as taxas e os fundos; deve haver ao menos um meio de pagamento sem custo para o usuário; o valor adicional deve ser informado de forma prévia e clara; o repasse deve corresponder exatamente ao custo cobrado pela credenciadora, sem qualquer margem para o cartório; e o recibo deve discriminar o emolumento e o custo da operação.
Essas condições não são apenas cautelas operacionais, mas expressão dos direitos do usuário. A lei 13.460/17, aplicável subsidiariamente aos serviços públicos prestados por particular (art. 1º, § 3º), assegura ao usuário a obtenção e a utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação (art. 6º, II), e veda a imposição de obrigações não previstas na legislação (art. 5º, IV). Esses comandos são atendidos quando o usuário dispõe de meio de pagamento sem custo e é previamente informado do acréscimo: nada lhe é imposto, todos têm acesso às mesmas alternativas, e cabe a cada um decidir se a comodidade do cartão justifica o seu custo.
6. Conclusão
A lei tornou obrigatório admitir o pagamento eletrônico, a critério do usuário, mas não disse quem arca com o seu custo. A interpretação sistemática do art. 28 da lei 8.935/94, do art. 1º, parágrafo único, da lei 10.169/00, do inciso XV do art. 30 e do provimento 127/22 do CNJ, cujo art. 6º estende ao balcão os meios de pagamento e o respectivo regime de repasse de custos, conduz à conclusão de que o custo operacional do cartão, de crédito ou de débito, é de quem escolhe esse meio, o usuário, e pode ser a ele repassado, porque só assim o emolumento é percebido de forma integral e a escolha do usuário é respeitada.
A solução não representa remuneração adicional pela prática do ato nem autoriza cobrança além da tabela: o usuário que paga por Pix ou dinheiro paga exatamente o emolumento, e quem opta pelo cartão arca apenas com o preço do serviço financeiro que escolheu, com transparência e liberdade de escolha. A uniformização nacional da matéria, por ato do CNJ, contribuiria para conciliar a taxatividade dos emolumentos, a adequada remuneração dos serviços delegados e os direitos dos usuários. Enquanto ela não ocorre, recomenda-se que o delegatário observe as condições aqui indicadas e acompanhe a orientação da corregedoria local, que poderá conferir à interpretação aqui proposta a segurança de uma regra expressa.
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BRASIL. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, arts. 21, 28 e 30, XV.
BRASIL. Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, arts. 1º, parágrafo único, e 3º, III.
BRASIL. Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), arts. 20 e 22.
BRASIL. Lei 13.455, de 26 de junho de 2017.
BRASIL. Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, arts. 1º, § 3º, 5º, IV, e 6º, II.
BRASIL. Lei 14.382, de 27 de junho de 2022.
BRASIL. Medida Provisória 1.085, de 27 de dezembro de 2021.
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento 98, de 27 de abril de 2020; Provimento 127, de 9 de fevereiro de 2022; Provimento 136, de 30 de setembro de 2022.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 1.378-MC/ES, rel. min. Celso de Mello, j. 30/11/1995.
ESPÍRITO SANTO. Corregedoria-Geral da Justiça. Provimento 08, de 23 de agosto de 2024.
GOIÁS. Tribunal de Justiça. Corregedoria do Foro Extrajudicial. Orientação divulgada em 5 de março de 2025.
MINAS GERAIS. Corregedoria-Geral de Justiça. Decisão 894, de 13 de fevereiro de 2019 (SEI 0105955-56.2018.8.13.0000).
PARÁ. Lei 10.257, de 11 de dezembro de 2023, alterada pela Lei 10.822, de 19 de dezembro de 2024. Corregedorias de Justiça. Ofício Circular 133/2020-DJ/CJRMB. Corregedoria-Geral de Justiça. PP 0001853-17.2024.2.00.0814, DJ 8012/2025.
Fonte: Migalhas
Em: 26/10/2026
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