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A utilização indispensável pelo Poder Judiciário do serviço extrajudicial para realização das conciliações e mediações das ações judiciais

Publicado em 27/08/2025
Notícia A existência de mais de 84 milhões de processos em andamento no país (conforme publicamente noticiado, em maio de 2024, pelo Conselho Nacional de Justiça) é um dado significativo da grande litigiosidade nacional, situação posta que exige de todo Poder Judiciário grande concentração de esforços para solução dos múltiplos processos.

São inúmeras as frentes sociais em que o Estado deve atuar para que se possa evoluir como nação – diminuição de conflitos, atuação leal em prestígio à boa-fé objetiva nas mais diversas relações jurídicas, tolerância com a diversidade, respeito ao próximo, dentre outros nortes igualmente nobres.

Limitando-se o campo de análise à problemática dos milhões de processos em andamento – ciente que a cada novo dia milhares de novas ações são distribuídas perante o Poder Judiciário – o quadro tradicional de solução de conflito – na visão do CPC/1973 – sempre foi a imposição unilateral de resposta por parte do Estado-juiz (mediante sentença) aos litigantes, após exaustivo processo judicial e o exaurimento do infindável sistema recursal brasileiro.

O prestígio da conciliação e da mediação surgem exatamente da identificação pela doutrina  (capitaneada pela Professora Ada Grinover e pelo Desembargador paulista Kazuo Watanabe) e posteriormente pelo legislador (CPC/2015) de que a resposta judicial impositiva não é a única forma de prestação jurisdicional possível a ser oferecida pelo Estado, afinal o modelo tradicional, por diversas vezes, em que pese solucionar o processo judicial não proporciona a solução dos conflitos. 

Não são poucas as situações em que a prolação da sentença, na ação judicial em curso, pelo Estado-juiz, com a fixação de culpas e responsabilidades, apesar de encerrar o processo, contribui para o aumento da tensão social, inflamando vencidos e vencedores a veladamente (ou não) prometerem novos embates.   “O Conselho Nacional de Justiça, identificando a indispensabilidade do  desenvolvimento da conciliação e mediação no país e reconhecendo a capilaridade e qualidade profissional do serviço extrajudicial, editou o Provimento n° 67/2018”.

Mauro Cappelletti e Bryant Garth salientam que:

O sistema jurídico japonês oferece exemplo conspícuo do uso largamente difundido da conciliação. Cortes de conciliação, composta por dois membros leigos e (ao menos formalmente) por um juiz, existe há muito tempo em todo o Japão, para ouvir as partes informalmente e recomendar uma solução justa. A conciliação pode ser requerida por uma das partes, ou um juiz pode remeter um caso judicial à conciliação1.
  A conciliação e a mediação objetivam findar a demanda (ou obstar a sua propositura), bem com pacificar o conflito, agindo na permanência de laços sociais ou afetivos.
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Fonte: Revista Registrando o Direito - Publicação Agosto de 2025
Data: 27/08/2025