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Consulta IRTDPJBrasil: Registro de Fundação

Publicado em 22/10/2025
Notícia

Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Fundação. Constituição. Fundação. Procedimento. Documentação.

Consulta:
Recebemos em nossa Serventia uma escritura pública de instituição de fundação e, por ainda não termos realizado o registro de uma fundação anteriormente, surgiram algumas dúvidas que gostaríamos de esclarecer:
 
  1. A escritura pública apresenta a dotação inicial em espécie (valor em R$) e um valor mensal destinado às atividades da fundação, porém não há menção a bens imóveis. Gostaríamos de confirmar se é permitido que uma fundação seja instituída por meio de escritura pública contendo apenas a dotação em dinheiro?
  1. Em relação à documentação necessária para o registro, além do requerimento, da escritura pública, da ata, do estatuto de constituição, da lista de presença e do parecer do Ministério Público, gostaríamos de saber se há outros documentos que devemos solicitar ao representante da entidade?
  1. Por fim, no que diz respeito à escritura pública, é necessário que constem os nomes de todos os fundadores ou apenas dos instituidores?
Agradecemos desde já pelo esclarecimento.

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Resposta IRTDPJBrasil: 
Prezado(a) Colega,

Quanto à primeira consulta formulada, esclarecemos que o caput do artigo 62 do Código Civil dispõe que o instituidor fará dotação especial de bens livres, podendo ser móveis ou imóveis. Assim, possível a constituição de uma fundação com doação exclusiva de dinheiro (bem móvel).

Quanto à documentação necessária para o registro, entendemos desnecessária a exigência da ata e da lista de presença. As fundações são criadas por escritura pública ou por testamento, sendo este o documento a ser registrado no RCPJ junto com o Estatuto Social e a aprovação do Estatuto pelo Ministério Público do Estado para aquisição da personalidade jurídica. Destaca-se que a autorização do Ministério Público é fundamental para o registro, uma vez que é ele quem verifica os requisitos legais e a viabilidade econômica do patrimônio afetado.

Quanto à última consulta formulada, o §1º do art. 215 do Código Civil elenca os requisitos da escritura pública e entre eles está a qualificação das partes (inciso II e III). No caso específico das fundações públicas, entende-se que instituidores e fundadores deverão estar devidamente qualificados na escritura.

Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

À disposição para eventuais esclarecimentos.


Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues

Fonte: IRTDPJBrasil