NOTÍCIAS
Consulta IRTDPJBrasil: Registro de Fundação
Publicado em 22/10/2025
Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Fundação. Constituição. Fundação. Procedimento. Documentação.
Recebemos em nossa Serventia uma escritura pública de instituição de fundação e, por ainda não termos realizado o registro de uma fundação anteriormente, surgiram algumas dúvidas que gostaríamos de esclarecer:
- A escritura pública apresenta a dotação inicial em espécie (valor em R$) e um valor mensal destinado às atividades da fundação, porém não há menção a bens imóveis. Gostaríamos de confirmar se é permitido que uma fundação seja instituída por meio de escritura pública contendo apenas a dotação em dinheiro?
- Em relação à documentação necessária para o registro, além do requerimento, da escritura pública, da ata, do estatuto de constituição, da lista de presença e do parecer do Ministério Público, gostaríamos de saber se há outros documentos que devemos solicitar ao representante da entidade?
- Por fim, no que diz respeito à escritura pública, é necessário que constem os nomes de todos os fundadores ou apenas dos instituidores?
_________________________________________________________________________________
Resposta IRTDPJBrasil:
Prezado(a) Colega,
Quanto à primeira consulta formulada, esclarecemos que o caput do artigo 62 do Código Civil dispõe que o instituidor fará dotação especial de bens livres, podendo ser móveis ou imóveis. Assim, possível a constituição de uma fundação com doação exclusiva de dinheiro (bem móvel).
Quanto à documentação necessária para o registro, entendemos desnecessária a exigência da ata e da lista de presença. As fundações são criadas por escritura pública ou por testamento, sendo este o documento a ser registrado no RCPJ junto com o Estatuto Social e a aprovação do Estatuto pelo Ministério Público do Estado para aquisição da personalidade jurídica. Destaca-se que a autorização do Ministério Público é fundamental para o registro, uma vez que é ele quem verifica os requisitos legais e a viabilidade econômica do patrimônio afetado.
Quanto à última consulta formulada, o §1º do art. 215 do Código Civil elenca os requisitos da escritura pública e entre eles está a qualificação das partes (inciso II e III). No caso específico das fundações públicas, entende-se que instituidores e fundadores deverão estar devidamente qualificados na escritura.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Fonte: IRTDPJBrasil
Outras notícias
Escola Registral Brasileira inaugura nova fase na capacitação do extrajudicial
publicado em 23/10/2025
Prêmio RARES-NR de Responsabilidade Socioambiental tem inscrições prorrogadas até 31 de outubro
publicado em 23/10/2025
Gratuidade sem lei: Um atalho perigoso no sistema notarial e registral
publicado em 21/10/2025
Comprador do imóvel deve pagar condomínio mesmo que ainda não tenha chaves
publicado em 20/10/2025
Escola IRTDPJBrasil agora é Escola Registral Brasileira
publicado em 20/10/2025