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A resolução conjunta PGJ-CGMP 1/25 e a manifestação prévia do promotor para lavratura das escrituras de inventário envolvendo menores e incapazes em MG

Publicado em 15/10/2025
Notícia

Em 29 de janeiro de 2025 foi publicada no Diário Eletrônico do MPMG a resolução conjunta PGJ CGMP 1/25, que dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com crianças, adolescentes ou incapazes, nos termos da resolução CNMP 301, de 12 de novembro de 2024.

Na referida resolução de MG, consta o passo a passo para a manifestação do promotor que atua perante a Vara das Sucessões da Comarca do Tabelião escolhido para a lavratura da escritura de inventário envolvendo menores ou incapazes, mediante a remessa pelo Tabelião da minuta da escritura, bem como de todos os documentos que a instruem.

Relevante ponto da resolução de Minas Gerais é o esclarecimento de que não é necessária prévia manifestação do promotor para lavratura da escritura de nomeação de inventariante, bastando, portanto, que, além dos demais requisitos comuns à escritura de nomeação de inventariante, participe também o representante legal do menor ou incapaz. Entendemos que o relativamente incapaz deverá ser assistido no ato pelo seu representante legal e o absolutamente incapaz será representado.

Abaixo é apresentado um resumo, na forma de perguntas e respostas, das principais questões abordadas na resolução mineira:

1 - Qual o promotor competente para manifestar? O Promotor com atuação perante o Juízo de sucessões na Comarca de atuação do Tabelião.

2 - Quando será feita a remessa ao promotor de sucessões? Previamente à lavratura, a análise será feita da minuta e dos documentos exigidos em lei e na resolução 35/CNJ.

3 - Quem fará a remessa ao promotor da minuta e documentos exigidos na resolução? O tabelião responsável pela lavratura da escritura.

4 - O que deverá ser remetido ao promotor? É necessário que o Tabelião envie ao Promotor com atribuição em matéria de sucessões para manifestação prévia à lavratura da escritura de inventário:

4.1) a minuta da escritura pública reconhecendo a existência da união estável após a morte, com comparecimento de todos os herdeiros capazes e do representante do incapaz, para fins de reconhecimento do direito do convivente à herança ou meação na forma dos arts. 18 e 19 da res. 35/CNJ, instruída com os documentos comprobatórios da união estável, bem como com todos os demais documentos que instruíram a minuta;

Observação importante: Se houver escritura de união estável devidamente registrada no livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, não precisa ser lavrada a escritura de união estável com concordância dos herdeiros e do representante do incapaz, conforme art. 18 da resolução 35/CNJ.

4.2) a minuta da escritura de inventário envolvendo menor ou incapaz (inclusive as relativas a verbas da lei 6858/1+80 e as sobrepartilhas), com os documentos exigidos em lei e na res. 35/CNJ e ainda com certificação de que não houve discordância anterior de qualquer promotor quanto à lavratura da escritura.

Deverá ser enviada a minuta ao promotor mesmo que o menor ou incapaz seja o único herdeiro.

A exigência de remessa da minuta ao Promotor de Sucessões é apenas no que se refere ao inventário, não sendo necessário enviar para análise do promotor a minuta da nomeação de inventariante. Na nomeação de inventariante participará o representante legal do menor (genitor) ou incapaz (curador), para assistir o relativamente incapaz ou para representar o absolutamente incapaz.

5 - Como será feita a remessa das minutas? Por meio eletrônico, devendo ser criado um sistema eletrônico oficial. Enquanto o sistema não estiver pronto, a remessa ao promotor será feita por e-mail.

6 - O que ocorre se o promotor identificar a falta de algum documento ou de algum requisito da escritura? Se o Promotor identificar alguma pendência, enviará ao Tabelião para que resolva a pendência e devolva a documentação no prazo de até 15 dias, devendo no encaminhamento ser feita menção ao número do procedimento administrativo, denominado NOTÍCIA DE FATO.

7 - O que ocorre se houver manifestação favorável do MP? Se for proferida manifestação favorável, deverá essa manifestação ser arquivada no tabelionato e tabelião consignará na escritura: a) nome e cargo do promotor de justiça competente; b) nº do procedimento no MP/MG; c) data da manifestação. (cobrar arquivamento da manifestação). Após a lavratura da escritura, em 48h, será enviada cópia do traslado ao promotor, devendo no encaminhamento ser feita menção ao número do procedimento administrativo

8 - O que ocorre se houver manifestação desfavorável do MP? Se for proferida manifestação desfavorável, deverá ser certificada pelo tabelião a discordância do promotor e será encaminhado ao Juiz competente para sucessões, sendo a certificação instruída com cópia da manifestação negativa do promotor.  Após a remessa ao juiz, em 48h, o tabelião deverá enviar ao promotor cópia do encaminhamento que foi feito ao juiz, devendo no encaminhamento ser feita menção ao nº do procedimento administrativo, denominado notícia de fato;

- Se o juiz autorizar a lavratura da escritura:

a) no procedimento será certificado que foi proferida decisão;

b) após a lavratura, em 48h, será enviada cópia do traslado ao MP = deverá no encaminhamento ser feita menção ao nº do procedimento administrativo.

- Na escritura deverá constar que houve autorização judicial, o número do  processo e o juízo prolator da decisão.

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1 MINAS GERAIS. RESOLUÇÃO CONJUNTA PGJ CGMP Nº 1, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com crianças, adolescentes ou incapazes, nos termos da Resolução CNMP n. 301, de 12 de novembro de 2024. Diário Oficial Eletrônico do MPMG: Atos administrativos, Procurador Geral, 29.01.2025, p. 1 a 4. Disponível aqui. Acesso em: 26 set. 2025.

2 BRASIL. Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP. RESOLUÇÃO Nº 301, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2024. Disciplina a atuação do Ministério Público em procedimentos oriundos de serventias extrajudiciais prestadoras de serviços notariais ou de registros públicos. Disponível aqui. Acesso em: 26 set. 2025.

Fonte: Migalhas