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Venda de bem fiduciário não exige intimação do devedor, decide STJ
Publicado em 07/08/2025
Esse foi o entendimento unânime da 3ª turma do STJ. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, que interpretou a legislação especial sobre alienação fiduciária como autorizadora da alienação direta do bem, sem a imposição de etapas intermediárias, como leilão ou notificação judicial.
O que é bem fiduciário?
É aquele que, por contrato de alienação fiduciária, tem a propriedade transferida ao credor como garantia de dívida, embora permaneça na posse do devedor enquanto as parcelas estiverem sendo pagas. É o que ocorre, por exemplo, em financiamentos de veículos: o bem é utilizado pelo comprador, mas pertence juridicamente ao banco até a quitação. Em caso de inadimplência, o credor pode retomar o bem por meio de ação de busca e apreensão.
Veja o voto do ministro:
A decisão se baseou na leitura conjugada da lei 4.728/65 e do decreto-lei 911/69, que regulamentam a alienação fiduciária em garantia.
Conforme destacou o relator, o procedimento de busca e apreensão previsto na norma confere ao credor o direito de reaver o bem e aliená-lo diretamente, sem necessidade de leilão, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial.
"No caso de inadimplemento do devedor, o credor tem assegurado o direito de reaver o bem, lançando mão do procedimento de busca e apreensão previsto no decreto-lei 911", explicou Moura Ribeiro.
Segundo o ministro, a lei é categórica ao permitir que o bem seja vendido a terceiros diretamente, sem necessidade de intimação do devedor para ciência prévia da alienação.
Portanto, exigir judicialmente uma notificação que não está prevista na legislação criaria um obstáculo indevido ao exercício do direito do credor e atrasaria a efetiva transmissão da posse do bem.
Ressaltou que a legislação já prevê um mecanismo posterior para controle da legalidade dos atos do credor: a prestação de contas.
"O objetivo da prestação de contas é justamente permitir ao devedor conferir os procedimentos adotados na alienação, como o valor da venda, os descontos aplicados e eventuais abusos", afirmou.
Processo: REsp 2.163.612
Fonte: Migalhas
Em: 07/08/2025
Foto: Reprodução/STJ
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