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Consulta IRTDPJBrasil: Reconhecimento de firma em procuração – Alienação Fiduciária
Publicado em 05/11/2026
Consulta:Gostaria de consultar uma situação relacionada à notificação extrajudicial de devedor fiduciante, quando um terceiro comparece para retirar a notificação em nome do devedor fiduciante mediante procuração, não exigimos reconhecimento de firma na procuração. Gostaria de saber se devemos exigir o reconhecimento de firma na procuração para que o terceiro possa retirar a notificação em nome do devedor?
Em caso positivo, poderiam informar qual seria o fundamento legal, normativo ou eventual orientação da Corregedoria para essa exigência?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que não há previsão legal quanto à exigência do reconhecimento de firma em procuração particular. Ao revés, o §2º do art. 654 do Código Civil dispõe que a exigência do reconhecimento de firma na procuração fica a critério do terceiro a quem o mandatário a apresente: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.
[...] §2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 05/11/2026
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