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Consulta IRTDPJBrasil: Inércia do credor na indicação de novo endereço do devedor na Busca e Apreensão
Publicado em 27/02/2026
Consulta:Sobre a Busca e Apreensão, o devedor não realizou a leitura do e-mail encaminhado e a notificação enviada por AR também foi infrutífera, não sendo possível sua localização. Há cerca de um mês, entramos em contato com o Credor, porém até o momento não houve retorno quanto à indicação de novo endereço ou manifestação acerca do encerramento do processo.
Diante disso, questiona-se a possibilidade de cancelamento do feito por omissão do Credor, com fundamento no item 88.1 da Seção XIV, Capítulo XIX, das NSCGJSP.
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Resposta IRTDPJBrasil:
Prezado (a) Colega,
Quanto à consulta formulada, entendemos que dada a inércia do credor quanto à indicação de novo endereço do devedor, o cartório poderá fazer uma averbação sem valor, encerrando o procedimento.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 26/02/2026
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