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Consulta IRTDPJBrasil: Competência para o registro de documento estrangeiro.
Publicado em 30/10/2025
Consulta:Estamos com uma dúvida em relação ao registro de documento estrangeiro para que possa ter efeitos no Brasil. Nesse caso, como verificar a competência do RTD para o registro?
Quando os mencionados no documento estrangeiro não tiverem domicílio no Brasil, a qual RTD competirá o registro? Ao do domicílio do apresentante ou deverá ser registrado no Distrito Federal (em analogia ao que estabelece para o Registro Civil das Pessoas Naturais no artigo 32, §º 1º da Lei de Registros Públicos)?
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Resposta IRTDPJBrasil:
Prezado (a) Colega,
Quanto à consulta formulada, esclarecemos que a competência para o registro de documentos estrangeiros deve observar o artigo 130 da Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP). Caso a parte resida no Brasil, compete o registro ao RTD do seu domicílio (inciso III); residindo no exterior, o documento estrangeiro deve ser registrado no RTD do domicílio do apresentante.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
À disposição para eventuais esclarecimentos.
Elaboração e seleção: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues
Em: 30/10/2025
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