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Busca e apreensão é destaque na Revista Cartórios Com Você

Publicado em 14/01/2026
Notícia O debate sobre a execução extrajudicial de contratos de alienação fiduciária ganhou novos contornos com o voto do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), que propôs proibir os Departamentos Estaduais de Trânsito (Detrans) de conduzirem tais procedimentos. O entendimento foi apresentado nos embargos de declaração das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutem o Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), por meio das quais o STF confirmou a legalidade das medidas extrajudiciais para cobrança de dívidas não pagas.

Em julho, os ministros do Supremo haviam incluído o artigo 8º-E no Decreto-Lei nº 911/1969, autorizando bancos e instituições financeiras a executarem extrajudicialmente contratos de veículos com alienação fiduciária diretamente nos Detrans. O objetivo seria simplificar o processo de retomada de bens em caso de inadimplência. A decisão foi bem recebida pelos bancos e instituições financeiras, já que, conforme a Federação Brasileira de Bancos (Febraban), apenas 18% das garantias são efetivamente recuperadas atualmente, um índice bem abaixo da média de 53% observada em outros países emergentes.

Naquela ocasião, o ministro Flávio Dino divergiu especificamente nesse ponto, ao afirmar que, “na regulamentação editada para os órgãos de trânsito (Resolução Contran nº 1.018/25), não está assegurado o direito de defesa do devedor fiduciante perante autoridade pública”, conforme informado no documento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.600.

Em outubro, o ministro Toffoli, relator de ações que contestam o novo Marco Legal, decidiu voltar atrás, considerando que a medida fragiliza os direitos constitucionais do devedor e rompe a unidade do sistema de execuções extrajudiciais. O ministro Cristiano Zanin acompanhou o voto de Toffoli. “O art. 8º-E do Decreto-lei nº 911/69 autoriza a criação de um sistema paralelo de execução extrajudicial de bem móvel, o qual, diversamente do que ocorre nas execuções havidas perante os Cartórios, não se sujeita à regulamentação e à fiscalização pelo Poder Judiciário”, disse.

E acrescentou: “Embora a consolidação da propriedade fiduciária e a busca e apreensão do bem móvel dado em garantia, a partir da Lei nº 14.711/23, dispensem o processo judicial — se assim estiver expressamente previsto em cláusula destacada no contrato —, é fundamental que a fiscalização dessas atividades recaia sobre os órgãos do Poder Judiciário, ao qual cabe, precipuamente, a salvaguarda dos direitos fundamentais do devedor.”

Em seu voto, defendeu que tais procedimentos devem permanecer sob a competência dos Cartórios, cuja atuação é regulada pelo Poder Judiciário, com titulares bacharéis em Direito e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e das Corregedorias Estaduais. “Como visto, os Cartórios (e seus titulares) estão submetidos a um regime jurídico estrito e uniformizado em âmbito nacional.

Submetem-se à fiscalização das corregedorias dos tribunais de justiça, bem como são alcançados pelos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 4º, inciso III, e 236, § 1º, da Constituição de 1988). Garantem-se, assim, meios uniformes e eficazes para a implementação dos procedimentos executivos extrajudiciais previstos na Lei nº 14.711/23, resguardando-se os direitos constitucionais dos devedores prescritos na interpretação conforme fixada pela decisão embargada”, destaca Toffoli.

A mudança aconteceu após a Associação Federal dos Oficiais de Justiça (Fenossojaf) e a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (Afojebra) ingressarem com uma ação questionando a constitucionalidade da decisão. As partes sustentam que as normas que permitem cobrar dívidas e apreender bens fora do Judiciário violam garantias constitucionais básicas que protegem o cidadão em um Estado de Direito. “As embargantes reiteram a impugnação ao conjunto de normas objeto desta ação, que conformam novos procedimentos extrajudiciais de execução de garantias, em vista de alegada violação da dignidade da pessoa humana, das garantias de vida e segurança, da proteção da intimidade, da inviolabilidade domiciliar, do sigilo de dados, da função social da propriedade, do acesso à Justiça, da inafastabilidade da jurisdição, do juízo natural, bem como das salvaguardas do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, aponta o documento da ADI 7.600.

Dessa forma, o ministro Toffoli afirma que os Detrans não possuem estrutura, imparcialidade ou regime jurídico capazes de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Segundo ele, os órgãos executivos de trânsito dos estados possuem uma miríade de atribuições relativas ao controle e à fiscalização dos veículos e do trânsito, e o registro de propriedade veicular não tem como função constituir a propriedade do automóvel, mas identificar o responsável pelo veículo, opondo-lhe taxas, multas e deveres correlatos.

Já os Cartórios, reforça ele, ao conduzir esses atos, oferecem segurança jurídica, controle público, transparência e uniformidade processual, garantindo a efetividade da desjudicialização dentro de parâmetros legais consolidados. “Portanto, entendo ser inconstitucional o art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 14.711/23, uma vez que atribuir os procedimentos extrajudiciais aos órgãos de trânsito fragiliza a garantia dos direitos constitucionais dos devedores”, conclui.

O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes por até 90 dias, mas o voto de Toffoli reacendeu a discussão sobre o papel institucional dos Cartórios na execução extrajudicial de garantias, um dos temas mais sensíveis da atual agenda de modernização e desjudicialização do sistema de crédito brasileiro.

MARCO LEGAL DAS GARANTIAS

O ministro do STF, Dias Toffoli, relator da ação que questiona o Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), decidiu impedir que os Detrans realizem diretamente a execução de alienação fiduciária, restabelecendo a competência exclusiva dos Cartórios para esse procedimento. Com a aprovação do Marco Legal das Garantias, que dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito, foram estabelecidas regras para a alienação fiduciária, modalidade em que o devedor entrega a propriedade de um bem ao credor até a quitação da dívida.

A lei permite que um mesmo imóvel seja utilizado como garantia em diversos empréstimos e cria as Instituições Gestoras de Garantias (IGGs), responsáveis por administrar esses contratos. Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69, que permitia aos Detrans a execução extrajudicial de veículos financiados, por entender que a norma promove uma cisão no sistema de execução extrajudicial e impacta a fiscalização e a salvaguarda dos direitos fundamentais do executado.

INSTITUIÇÃO DELEGADA

O advogado do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJ), Augusto de Arruda Botelho, avalia que a proposta do STF fortalece o papel dos Cartórios na execução fiduciária no Brasil. Segundo ele, a consolidação dos Cartórios como instituição delegada fundamenta sua diferenciação em relação a empresas privadas credenciadas aos Detrans, especialmente no que se refere à busca e apreensão.

Botelho destaca o processo de desjudicialização em curso no país e a importância da confiabilidade dos Cartórios para o sucesso de procedimentos como a execução extrajudicial no Sistema Financeiro Imobiliário e a partilha extrajudicial de bens. Ressalta ainda a capacitação técnica dos profissionais, selecionados por concurso público rigoroso, conforme previsto na Lei nº 8.935/1994, o que reflete diretamente na confiança da sociedade.

MERCADO DE CRÉDITO

A diretora executiva da Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento (Acrefi), Cintia Falcão, apresenta dados do mercado de crédito automotivo, que financia cerca de 600 mil veículos por mês, movimentando aproximadamente R$ 25 bilhões. Ela observa que a alta inadimplência e a insegurança jurídica tornam o mercado mais cauteloso na concessão de crédito.
Segundo a Acrefi, os cinco maiores financiadores de veículos ajuízam cerca de 33.700 ações de busca e apreensão por mês, com custo médio de R$ 2.300 e prazo de até 120 dias para liminar. Em cerca de 60% dos casos, há acordo, demonstrando o potencial da via extrajudicial.

IMPACTO EXTRAJUDICIAL

O advogado Julio Henrique Savoldi Sousa defende que a execução extrajudicial prevista no Marco Legal das Garantias é constitucional e necessária para a modernização do sistema de justiça. Para ele, contraditório e ampla defesa não exigem, obrigatoriamente, a judicialização de todos os atos, desde que exista possibilidade de controle judicial posterior.
Savoldi sustenta que a desjudicialização racionaliza tarefas, reduz custos, aumenta a eficiência e amplia o acesso ao crédito, alinhando o Brasil a uma tendência global de reorganização das estruturas de tutela patrimonial.

FISCALIZAÇÃO E PADRONIZAÇÃO

O registrador Rodrigo Paulucci Santos destaca que o ponto central da decisão do ministro Toffoli é a fiscalização rigorosa do Poder Judiciário sobre os serviços extrajudiciais prestados pelos Cartórios. Segundo ele, a padronização garante previsibilidade de custos e segurança jurídica, evitando nulidades procedimentais.

Paulucci alerta que permitir a atuação de órgãos ou empresas sem delegação constitucional fragiliza o sistema registral brasileiro e compromete a segurança jurídica. Ressalta ainda que os Cartórios não geram custos ao Poder Público, sendo remunerados por emolumentos que também financiam serviços gratuitos e repasses a instituições públicas.

Por fim, Julio Savoldi conclui que a execução extrajudicial prevista na Lei nº 14.711/2023 representa um avanço institucional relevante, conciliando eficiência administrativa, proteção de direitos fundamentais e desenvolvimento econômico, reafirmando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com modelos modernos e equilibrados de tutela dos direitos. 


Fonte: Revista Cartórios com Você - edição novembro e dezembro. 
Data: 14/01/2026