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Artigo - Busca e apreensão extrajudicial: julgamento no STF abre o precedente mais perigoso para extrajudicialização no país - Por Rainey Marinho

Publicado em 24/03/2026
Notícia Hoje venho chamar a atenção para o que considero o precedente mais perigoso para a extrajudicialização no país em toda a nossa história institucional. E o prazo é curto: o julgamento dos embargos de declaração nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608 encerra na sexta-feira, 27 de março, no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal.

A trajetória desse caso precisa ser conhecida por inteiro.

O Marco Legal das Garantias nasceu com uma proposta coerente: desjudicializar a execução de garantias reais, transferindo esses procedimentos para os cartórios de registro de títulos e documentos — serventias titularizadas por bacharéis em Direito, aprovados em concurso público, submetidos à fiscalização permanente das corregedorias e do CNJ. É o modelo que o próprio STF já havia validado em outros contextos.

Ocorre que, durante a tramitação legislativa, foi inserido no texto que chegou à sanção presidencial um dispositivo que não constava da proposta original: o art. 8º-E do Decreto-Lei nº 911/69. Esse artigo criou uma via alternativa exclusivamente para veículos automotores, permitindo que toda a execução extrajudicial — da consolidação da propriedade à busca e apreensão — seja realizada perante os DETRANs, que podem delegar todos os atos a empresas privadas credenciadas.

E não é difícil identificar que as empresas beneficiadas são as mesmas que já prestam, com exclusividade, os serviços de registro eletrônico de contratos de alienação fiduciária junto aos DETRANs — um mercado consolidado, de faturamento expressivo, que passaria a abranger também a lucrativa etapa de execução das garantias.

No julgamento do mérito, em junho de 2025, o Ministro Flávio Dino foi o único a enfrentar diretamente o art. 8º-E, sustentando sua inconstitucionalidade. Demonstrou que, no modelo dos DETRANs, o devedor sequer é ouvido por autoridade pública imparcial: a contestação da dívida é dirigida ao próprio credor fiduciário, que decide sozinho sobre o prosseguimento da execução.

Na sessão virtual de outubro de 2025, ao apreciar os embargos de declaração, o Ministro Toffoli aderiu a esse entendimento. Votou pela inconstitucionalidade do art. 8º-E, reconhecendo que o modelo dos DETRANs “fragiliza a garantia dos direitos constitucionais dos devedores”. O Ministro Cristiano Zanin o acompanhou. Nesse momento, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista dos autos.

E aqui a história muda de direção.

Retornado ao julgamento, o Ministro Toffoli apresentou complemento ao seu voto. A inconstitucionalidade que ele mesmo havia declarado cedeu lugar a uma interpretação conforme à Constituição: o art. 8º-E seria válido, desde que as execuções perante os DETRANs e pelas empresas credenciadas ficassem sujeitas à normatização e fiscalização do CNJ, mediante acordo de cooperação técnica com a SENATRAN. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou a nova posição.

Mas o que está em jogo aqui é muito maior do que a alienação fiduciária de veículos.

O que se está admitindo, na prática, é que empresas privadas exerçam função pública de natureza executiva fora do eixo do Poder Judiciário e fora do sistema extrajudicial. Isso não é extrajudicialização. É privatização de função pública sem as garantias que a Constituição exige.

A solução proposta apresenta fragilidades jurídicas evidentes:

Primeira: os DETRANs são autarquias estaduais de competência estritamente administrativa — a fiscalização constitucional do CNJ recai sobre os serviços notariais e de registro (art. 103-B, § 4º, e art. 236, § 1º, da Constituição Federal), e não sobre órgãos de trânsito.

Segunda: um acordo de cooperação técnica é ato bilateral, passível de denúncia a qualquer tempo, sem a robustez de uma previsão legal estrutural.

Terceira: a ausência de uma autoridade pública imparcial para analisar a defesa do devedor — característica central do modelo dos DETRANs, conforme a Resolução CONTRAN nº 1.018/2025 — permanece absolutamente inalterada.

Os cartórios existem precisamente porque o art. 236 da Constituição Federal criou um modelo de delegação com regime jurídico próprio — concurso público, fiscalização pelas corregedorias, regulamentação pelo CNJ e responsabilidade pessoal do delegatário. A extrajudicialização brasileira se construiu sobre esse alicerce.

O que o art. 8º-E faz — e o que a interpretação conforme preserva — é abrir uma via paralela que contorna toda essa arquitetura institucional.

E se isso vingar para veículos automotores, por que não para outros bens móveis? Por que não para outros procedimentos?

O precedente atinge todos os registros públicos.

Se o STF admite que um procedimento executivo com impacto direto sobre direitos fundamentais pode ser conduzido por empresas privadas fora do sistema cartorário e judiciário, com fiscalização dependente de um simples convênio administrativo, o que impede que essa lógica se estenda no futuro a outras competências das serventias?

Não se trata de uma questão corporativa.

Trata-se de saber se o país vai manter a extrajudicialização como função pública delegada, com as garantias constitucionais que lhe são próprias, ou se vai admitir que agentes privados, sem concurso, sem delegação, sem fiscalização orgânica do Judiciário, conduzam procedimentos que afetam direitos fundamentais dos cidadãos.

Os ministros que ainda não votaram terão até sexta-feira para se posicionar.

É fundamental que todos tenham plena ciência do que está em jogo.

Os efeitos dessa decisão podem redefinir, de forma estrutural e irreversível, o papel das serventias extrajudiciais no Brasil.

Seguimos atentos.

Em: 24/03/2026