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ANOREG/BR divulga orientações e modelos de preenchimento do Sistema Justiça Aberta (CNJ)
Publicado em 08/07/2026
Após alinhamento direto com a equipe técnica do CNJ, apresentamos abaixo o modelo oficial e unificado de parametrização de receitas e despesas que deve orientar os lançamentos das serventias extrajudiciais a partir de agora.
Para fins de preenchimento homogêneo no sistema, deve-se observar rigorosamente a seguinte categorização de fluxos financeiros:
RECEITAS TOTAIS / RECEITA BRUTA TOTAL
- Receita própria – Emolumentos: Valor integral recebido a título de emolumentos e demais valores que pertencem por direito ao Cartório, inclusive compensações por atos gratuitos e serviços não listados estritamente como emolumentos (como plastificação, cópias reprográficas e conta notarial).
- Receita terceiros – Legal: Valores acrescidos aos emolumentos com expressa previsão legal que não pertencem ao Cartório, mas compõem o valor total cobrado do usuário conforme tabelas estaduais (ex: fundos institucionais, taxas judiciárias, ISSQN, etc.).
- Receita terceiros – Outros: Demais montantes repassados pelo usuário que não pertencem à serventia e decorrem de despesas operacionais da prática do ato (ex: despesas de correios, taxas de entrega de intimação, tarifas bancárias e emolumentos devidos a outros Cartórios).
DESPESAS TOTAIS
- Despesas de funcionamento: Despesas dedutíveis e não dedutíveis vinculadas à manutenção e operação diária do Cartório. Inclui-se nesta rubrica a eventual devolução ao usuário de itens originalmente classificados como “Receita própria – Emolumentos” e “Receita terceiros – Outros”.
- Despesas legais:
- Repasses aos beneficiários finais do item “Receita terceiros – Legal” (repasses legais calculados “por fora”).
- Repasses de valores com previsão legal calculados sobre os emolumentos, mas que não vêm discriminados de forma destacada nas tabelas estaduais (repasses legais calculados “por dentro”).
- Outras Despesas: Repasses aos destinatários do item “Receita terceiros – Outros” ou devoluções de valores aos usuários referentes ao item “Receita terceiros – Legal”.
Os valores recebidos a título de complementação de renda mínima entram e devem ser lançados como “Receita própria – Emolumentos“. Por se tratar de uma verba destinada à subsistência e manutenção da serventia que se incorpora ao patrimônio do titular para o custeio da atividade delegada, o entendimento do CNJ é de que ela integra a receita própria da unidade.
A ANOREG/BR reforça que a sistemática de cálculo das tabelas de emolumentos varia entre as unidades federativas, exigindo especial atenção aos conceitos de cálculo “por fora” e “por dentro”:
- Cálculo “Por Fora” (Exemplo base: Distrito Federal): Nos estados onde os repasses e taxas de terceiros são acrescidos individualmente ao valor dos emolumentos na tabela, as três primeiras linhas do ato devem discriminar a Receita própria – Emolumentos separada das Receitas terceiros – Legal (com as devidas deduções correspondentes em Despesas legais no fechamento). Importante destacar que as três linhas que estão na planilha refletem o exemplo de apenas um ato da tabela de emolumentos do DF.
- Cálculo “Por Dentro”: Em estados onde os repasses compulsórios já estão embutidos e inclusos no valor total dos emolumentos constantes da tabela, a classificação do repasse legal deve ocorrer diretamente no campo de Despesas legais, identificando-os como repasses não discriminados de forma destacada.
A fim de ilustrar a aplicação prática deste modelo — tanto para os atos típicos de emolumentos quanto para despesas acessórias cotidianas (como serviços postais ou cópias) —, a ANOREG/BR disponibiliza a Planilha Prática de Exemplos de Preenchimento da Justiça Aberta.
A ANOREG/BR permanece à disposição de todos os seus associados para esclarecimentos adicionais e suporte técnico contínuo.
Contato: juridico@anoregbr.org.br
WhatsApp: 61 99913-1555 (ramal do jurídico)
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Fonte: Anoreg/BREm: 08/07/2026