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Provimento Conjunto nº 161/2026 altera artigos do Código de Normas Mineiro que tratam das escrituras públicas
Publicado em 26/05/2026
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 161/2026
Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012, CONSIDERANDO o inciso XI do art. 30 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, segundo o qual é dever dos notários e dos oficiais de registro “fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar”;
CONSIDERANDO o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 187 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, no sentido de que é requisito para a lavratura da escritura pública a “apresentação de comprovante de pagamento do imposto de transmissão, havendo incidência, salvo quando a lei autorizar o recolhimento após a lavratura, fazendo-se, nesse caso, expressa menção ao respectivo dispositivo legal”;
CONSIDERANDO que o art. 191 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, dispõe que o tabelião é obrigado a manter na serventia os documentos, tal como a guia de arrecadação, e as certidões apresentados no original, em cópia autenticada ou em cópia simples conferida com o original, mencionando-os na escritura, podendo o arquivo ser feito por meio físico, digital ou por microfilme;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas preventivas que visem fortalecer a fiscalização contra fraudes na arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI e do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCD;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 66 a 73 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, regulamentando o funcionamento dos tabelionatos e dos ofícios de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 2020, para dispor sobre o funcionamento dos serviços notariais e de registro nos dias de ponto facultativo declarado pelo Poder Executivo estadual ou municipal;
CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça nº 202, de 19 de agosto de 2025, que “Altera o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), instituído pelo Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023, para acrescer remissão ao Provimento nº 197, de 13 de junho de 2025, que trata do serviço de conta notarial vinculada; atualiza o § 6º do art. 537 do CNN/CN/CNJ-Extra à Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a necessidade de inclusão, no Provimento Conjunto nº 93, de 2020, de dispositivo relativo à dissolução de união estável pela via extrajudicial em casos de nascituro ou filhos incapazes;
CONSIDERANDO as decisões exaradas pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria na reunião realizada em 15 de maio de 2026;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 012966731.2025.8.13.0000, nº189929-44.2025.8.13.0000 e nº 0154333-96.2025.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O inciso VIII do art. 183 e o inciso IV do art. 209-A do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 183 […] […]
VIII – referência ao cumprimento de exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato, mencionando o valor do tributo, a data de pagamento, o número da guia de pagamento do imposto ou da certidão que a substitua, com indicação de eventual código de validação;
[…]
Art. 209-A. […] […]
IV – a menção do valor do imposto de transmissão, da data de pagamento e do número da guia de pagamento ou da certidão que a substitua, com indicação de eventual código de validação;
[…].”.
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 70 e o parágrafo único ao art. 262 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020, com a seguinte redação:
“Art. 70 […] […]
§ 4º Os serviços notariais e de registro funcionarão normalmente nos dias em que for declarado ponto facultativo pelo Estado ou pelo município no qual estejam instalados.
§ 5º Excepcionalmente, na hipótese de declaração de ponto facultativo, mediante requerimento fundamentado da serventia, a ser apresentado com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias corridos em relação à data pretendida, a Direção do Foro poderá autorizar, por meio de Portaria, o não funcionamento dos serviços notariais e de registro na respectiva comarca, ressalvado o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais que será prestado em sistema de plantão, nos termos do art. 67 deste Provimento Conjunto.
[…]
Art. 262. […]
Parágrafo único. Havendo nascituro ou filhos incapazes, a dissolução da união estável será possível pela via extrajudicial, desde que devidamente comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes a guarda, visitação e alimentos destes, o que deverá ficar consignado no corpo do título.”.
Art. 3º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.
(a) Desembargador LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JUNIOR
Presidente
(a) Desembargador ESTEVÃO LUCCHESI DE CARVALHO
Corregedor-Geral de Justiça