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A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual


O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ.

Como é sabido, a partir da morte do indivíduo declara-se aberta a sucessão, com a transmissão aos herdeiros do direito de posse e administração dos bens, se deparando os parentes com a necessidade de resolver a questão patrimonial do ente querido em meio ainda a dor da perda.

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de dois meses, a contar da abertura da sucessão e como o processo judicial era e continua sendo burocrático, com duração por longos anos e altos custos judiciais em muitos casos até a partilha dos bens, a via extrajudicial se apresenta mais vantajosa e célere.

Foi com o advento da lei 11.441/07 que se delegou aos Cartórios de Notas o poder de lavrar escrituras públicas de inventário, procedimento esse que teve previsão expressa no novo CPC no art. 610, § 1º e tem o prazo de sessenta dias para instauração, sob pena de incidência de multa sobre o valor do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.

O procedimento simplificado exige, entretanto, requisitos específicos, partes capazes ou devidamente representadas e assessoria de advogado, cuja qualificação e assinatura constarão no ato notarial e pode ser comum a todas as partes envolvidas.

Destaca-se, ainda, a exigência importante do consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens tendo em vista que não cabe discussão extrajudicial na sua divisão, lavrando-se a escritura já com a decisão conjunta de todos os envolvidos.

Uma das inovações mais relevantes da nova resolução (resolução 571/24 do CNJ) é a possibilidade de realizar inventários extrajudiciais mesmo quando há herdeiros menores e incapazes, o que antes demandava a sua realização, como regra, pela via judicial.

As condições essenciais para que o inventário seja realizado pela via extrajudicial são: (1) a manifestação favorável do Ministério Público, mediante o encaminhamento pelo tabelionato de notas do expediente ao representante competente; e (2) o pagamento da meação ou do quinhão hereditário dos herdeiros menor e incapaz seja realizado em partes ideais sobre todos os bens deixados pelo falecido.

A nova resolução em comento permite também que inventários sejam realizados pela via extrajudicial mesmo diante da existência de testamento, desde que sejam respeitadas algumas condições essenciais, a saber:

(a) é necessário que o testamento seja válido, tenha sido aberto e registrado judicialmente, com autorização expressa do judiciário para que a partilha seja realizada pela via extrajudicial;

(b) para que a partilha seja feita na forma cômoda (quando a divisão dos bens não é exatamente igual em valor, mas sim de maneira conveniente para os herdeiros), todos os herdeiros precisam ser maiores, capazes e estarem concordes com a sua realização;

(c) todos os herdeiros deverão ser representados por advogado devidamente habilitado;

(d) caso haja herdeiro menor e incapaz será necessária manifestação favorável no Ministério Público e a partilha deverá ser feita na forma da lei, ou seja, dividido em partes iguais entre todos os herdeiros; e

(e) se o testamento contiver disposições irreversíveis, como, por exemplo, o reconhecimento de um filho, o inventário deverá ser realizado obrigatoriamente pela via judicial.

Uma vez preenchidos todos os requisitos, através de petição simples, em duas vias, é protocolada a minuta para a lavratura da escritura pública com a discriminação de todos os bens deixados pelo falecido, inclusive, com a nomeação de inventariante que representará e administrará os bens do espólio.

O procedimento, mais significantemente mais célere e simplificado, é realizado em duas etapas, antes e após a Secretaria da Fazenda do Estado, órgão gestor da regularidade do procedimento, inclusive, no tocante aos custos e impostos envolvidos que variam de estado para estado, conforme tabela de custas oficial do local.

Apesar de mais simples, é fundamental a escolha de um advogado de confiança para dar entrada no procedimento e acompanhar até o final, notadamente quando se considera o direito envolvido e o momento de fragilidade dos herdeiros com a morte do ente querido.

Além da determinação da lei para que o advogado esteja presente no inventário extrajudicial, é importante saber que não se trata de mera juntada de documentos. O profissional está habilitado a observar detalhes e atendimentos a imposições legais em um inventário, que certamente passariam despercebidos por um leigo - comprometendo, assim, a partilha correta dos bens.

Sobre o local da realização do inventário, cumpre salientar que a escolha do Cartório de Notas não segue as normas de competência judicial, ou seja, é independe do local dos bens objetos da partilha, do domicílio das partes ou do local do óbito, podendo ser escolhido livremente pelos herdeiros, inclusive, em estado diverso do local dos bens.

Nesse aspecto, é importante ressalvar que não é possível várias escrituras em locais diferentes. A partir do momento em que o inventário é aberto para a realização da escritura, é obrigatório que nele constem todas as propriedades, todos os direitos e todas as dívidas do falecido, ainda que sejam ou estejam em outros estados, pois a escritura é única.

Assim é que, uma vez preenchidos os seus requisitos, sem dúvidas, a via extrajudicial é a melhor opção para o inventário, tamanha a sua celeridade e simplificação, com livre escolha do cartório de notas, além do menor custo e o principal: menor desgaste emocional tanto por sua rapidez quanto por ser feito quando não há conflitos entre os herdeiros.

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Fonte: Migalhas

 

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