O fundo de investimentos que assina contrato como cessionário de créditos não precisa prestar contas ao cedente, uma vez transferidos e pagos os objetos do acordo.
Com esse entendimento, a 27ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo julgou improcedente uma ação de exigir contas ajuizada por um condomínio contra um fundo de investimentos com o qual firmou contrato de promessa de cessão e aquisição de direitos creditórios.
Segundo os autos, o síndico do condomínio encontrou uma divergência nos valores recebidos durante a vigência do contrato. Ele alegou que o deságio deveria ser de 14% sobre o valor total a receber, mas estavam sendo descontados 20%. O síndico relatou que pediu esclarecimentos ao fundo, mas este se recusou a dar explicações e rescindiu o contrato.
O fundo argumentou que o acordo firmado entre as partes não implicava a administração de bens do condomínio e explicou que o contrato previa, além do deságio, valores referentes à emissão de boletos e às taxas de transferência. Por fim, informou que não deu esclarecimentos ao síndico porque ele não provou ter o poder para representar o condomínio e que a rescisão do contrato foi motivada pelo índice de inadimplência dos condôminos.
Em sua decisão, a juíza Melissa Bertolucci lembrou que as ações de exigir contas estão previstas nos artigos 550, 551, 552 e 553 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). De acordo com os dispositivos, ela é cabível quando a administração de bens, valores ou interesses de uma parte é concedida a outra. O que, conforme destacou a julgadora, não foi o caso da relação estabelecida contratualmente entre o autor da ação e o réu.
“Uma vez transferidos os créditos e pago o preço pelo requerido, eles passavam a pertencer a este, que nada mais devia ao autor e vice-versa, com exceção das hipóteses de regresso, o que aqui não se questiona. As informações buscadas pelo autor, portanto, encontram-se nos termos de cessão celebrados, inexistindo qualquer obrigação do requerido de prestar contas, posto que, repita-se, o contrato não implicava na administração pelo requerido de bens e valores do requerente”, escreveu a juíza.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-mai-02/fundo-cessionario-de-credito-nao-deve-explicacoes-ao-cedente/
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