Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca

Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, “diante do disposto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação”.

Devido à mudança na jurisprudência do tribunal, o colegiado acompanhou a proposta do relator do Tema 1.134, ministro Teodoro Silva Santos, para modular os efeitos da decisão, determinando que a tese fixada só valerá para os leilões cujos editais sejam divulgados após a publicação da ata de julgamento do repetitivo, ressalvados pedidos administrativos e ações judiciais pendentes de apreciação, para os quais a tese se aplica de imediato.

Segundo o ministro, ainda que o parágrafo único do artigo 130 do CTN diga que, na alienação em hasta pública, o crédito tributário se sub-roga no preço, tornou-se praxe nos leilões realizados pelo Poder Judiciário a previsão editalícia atribuindo ao arrematante o ônus pela quitação das dívidas fiscais pendentes.

CTN diz que o arrematante recebe o imóvel livre de ônus

O ministro lembrou que a disciplina das normas gerais em matéria tributária está condensada no CTN, que foi recepcionado pela Constituição de 1988 com status de lei complementar. O código, explicou, estabelece normas que estruturam todo o sistema tributário nacional.

De acordo com o relator, nos casos de alienação comum, o artigo 130 do CTN prevê que o terceiro que adquire imóvel passa a ter responsabilidade pelo pagamento dos impostos, taxas ou contribuições de melhorias cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da transmissão da propriedade. Contudo, o parágrafo único desse dispositivo excepciona a arrematação em hasta pública, hipótese em que a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

“Significa dizer que, quando a aquisição do imóvel ocorrer mediante alienação judicial, a sub-rogação se operará sobre o preço ofertado, e não sobre o arrematante, que receberá o bem livre de quaisquer ônus. Nesse específico caso, a aquisição da propriedade dar-se-á na sua forma originária, visto que não há relação de causalidade entre o antigo proprietário do bem e o seu adquirente”, afirmou.

Teodoro Silva Santos destacou que essa circunstância não deixa a dívida fiscal sem proteção, pois o crédito poderá ser satisfeito com o valor depositado em juízo pelo arrematante (sub-rogação da dívida no preço). Nessa situação, ressaltou o relator, o ente público concorrerá com outros credores, inclusive com titulares de créditos trabalhistas, que terão preferência. Na impossibilidade de satisfação integral da dívida, a Fazenda Pública deverá acionar o antigo proprietário para a recuperação do valor remanescente.

Edital não pode trazer regra diferente da prevista no CTN

O relator observou que a partir da previsão do artigo 686, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 886, inciso VI, do CPC/2015, foi adotada a tese de que a menção, no edital do leilão, dos ônus tributários que recaem sobre o imóvel afastaria o comando do artigo 130, parágrafo único, do CTN para permitir a responsabilização pessoal do arrematante pelo pagamento, dada sua prévia e inequívoca ciência da dívida.

No entanto, segundo o ministro, não é possível admitir que uma norma geral sobre responsabilidade tributária constante do próprio CTN – cujo status normativo é de lei complementar – seja afastada por simples previsão em sentido diverso no edital. Para ele, os dispositivos processuais que ampararam a orientação adotada pelo STJ não possuem esse alcance.

Teodoro Silva Santos comentou que são irrelevantes a ciência e a eventual concordância do participante do leilão em assumir o ônus pelo pagamento dos tributos sobre o imóvel arrematado. Em conclusão, alertou que é vedado exigir do arrematante, com base em previsão editalícia, o recolhimento dos créditos tributários incidentes sobre o bem arrematado cujos fatos geradores sejam anteriores à arrematação.

Leia o acórdão no REsp 1.914.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1914902REsp 1944757REsp 1961835

Fonte: STJ


Outras notícias

NOTÍCIAS 21 à 31 de outubro
quarta-feira 30 outubro / 2024 Indisponibilidade de bens - Parte II Mesmo com previsão no edital, arrematante não responde por dívida tributária anterior à alienação do imóvel Acordo para suspender execução não caracteriza desinteresse do credor no prosseguimento da ação
terça-feira 29 outubro / 2024 A formalização da união estável e o risco do comprometimento de sua natureza jurídica AEDO - Um gesto de solidariedade intergeracional
segunda-feira 28 outubro / 2024 Execução Extrajudicial da Alienação Fiduciária: entenda o Novo Marco Legal das Garantias Indisponibilidade de bens - Parte I
sexta-feira 25 outubro / 2024 Terceira Turma permite que mãe entregue filho para adoção sem conhecimento da família extensa Juíza nega acréscimo salarial por desvio de função de trabalhador É válida justa causa de trabalhador que faltava sem justificativa Interino de cartório não deve responder por dívida trabalhista
quinta-feira 24 outubro / 2024 ONRTDPJ amplia o uso do sistema de busca e apreensão extrajudicial para todas as capitais brasileiras
quarta-feira 23 outubro / 2024 O que mudou com a lei 14.382/22 no que se refere à usucapião extrajudicial: A impugnação injustificada A disponibilização do imóvel por curta ou curtíssima temporada e os condomínios residenciais RI Digital chega para conectar todos os Registros de Imóveis do Brasil
terça-feira 22 outubro / 2024 Realizada, no estado de São Paulo, a primeira busca e apreensão extrajudicial de bens móveis no país Compensação pecuniária por tempo de casamento ou de união estável: Uma espécie de alimentos compensatórios prefixados

 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2024 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício