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Inventário: Primeiros passos
Publicado em 25/11/2025
Enfrentar a dor de perder uma pessoa querida é uma difícil realidade. Em meio ao processo de luto, a família ainda precisa lidar com questões burocráticas, que podem ser bastante desgastantes.
Ingressar com o processo de inventário é uma dessas questões burocráticas que a família precisará enfrentar para que o patrimônio deixado pelo falecido possa ser formalmente transmitido e partilhado entre os herdeiros.
O fato de a pessoa falecida ter deixado bens de baixo valor, como valores em contas bancárias e veículos de menor valor de mercado, não isenta a realização do inventário, já que somente com autorização judicial é possível que os herdeiros acessem esses valores e realizem a transferência de veículos do falecido.
A depender do caso, é possível ingressar com um pedido de alvará judicial, que é um processo menos custoso que o inventário e mais rápido.
Caso o falecido tenha deixado dívidas, ainda assim é importante a realização do chamado inventário negativo, para que seja declarado por decisão judicial que a pessoa falecida não deixou bens, resguardando os herdeiros de suas dívidas.
A não realização do inventário no prazo determinado pela lei pode gerar acréscimos consideráveis, como multa e juros sobre o imposto devido.
Por isso, é preciso ficar atento: o prazo para ingressar com o inventário é de 60 dias contados da data do óbito.
O inventário pode ser feito de forma judicial (processo perante o juiz) ou extrajudicial (feito diretamente no cartório de notas). A escolha da forma do procedimento dependerá de alguns requisitos como a capacidade dos herdeiros e a concordância quanto à divisão dos bens.
Dentro desse prazo, os herdeiros precisam reunir uma série de documentos.
Abaixo, segue uma lista com alguns dos principais documentos para ajudar nessa etapa:
Documentos do falecido:
- Certidão de óbito;
- Documentos pessoais (RG ou CNH);
- Certidão de casamento (separado ou divorciado: certidão de casamento com as devidas averbações, atualizada até 90 dias e escritura de pacto antenupcial (se houver)
- Comprovante de endereço;
- Última declaração de imposto de renda;
- Certidão de inexistência de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil;
- Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Documentos herdeiros:
- Documentos pessoais (RG ou CNH);
- Comprovante de endereço atualizado;
- Solteiros: certidão de nascimento (atualizada 90 dias);
- Casados: certidão de casamento, RG e CPF do cônjuge;
- Separados ou divorciados, certidão de casamento constando as devidas averbações (atualizada 90 dias).
Documentos dos bens:
Imóveis urbanos:
- Certidão atualizada da matrícula do imóvel, com negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
- Carnê de IPTU;
- Certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre imóveis;
- Declaração de quitação de débitos condominiais.
Imóveis rurais:
- Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
- Cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 anos ou
- Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal;
- CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA.
Bens móveis ou rendas:
- Documento do veículo (CRLV);
- Valor para atribuição (tabela FIPE);
- Extratos bancários da data do falecimento em nome do falecido;
- Contrato social, caso o falecido seja sócio de alguma empresa,
É importante destacar que, caso tenha ocorrido o falecimento de mais de uma pessoa da família sem a realização do inventário prévio, pode ser necessário realizar o inventário de todos os membros falecidos para que haja a correta transmissão dos bens. A lei permite a realização de inventário cumulativo em algumas situações, como em caso de identidade de pessoas entre as quais devem ser repartido os bens, heranças deixadas pelos dois cônjuges e dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Fonte: Migalhas