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Registro Imobiliário: Presidente da Serjus-Anoreg/MG detalha impactos da nova instrução da Receita Federal

Publicado em 29/09/2025
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Ari Álvares Pires Neto analisa o CIB e o SINTER, destacando desafios e aprimoramentos para os registradores

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em agosto de 2025 a Instrução Normativa (IN) nº 2275, um marco regulatório que estabelece a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e aprimora o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Informações Territoriais (SINTER). Para explanar as implicações dessa regulamentação, a Associação do Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais (Serjus-Anoreg/MG) entrevistou o presidente, Ari Álvares Pires Neto.

Na conversa, o presidente Ari aborda desde as principais mudanças trazidas pela IN 2275/2025, até os desafios tecnológicos e operacionais que os cartórios, especialmente os de menor porte, enfrentarão na implementação do CIB, além de críticas em relação a nova medida.

Acompanhe os esclarecimentos sobre como a instrução redefine a colaboração entre os serviços extrajudiciais e a Receita Federal.

Entrevista na íntegra!

Serjus-Anoreg/MG - Presidente Ari, para começar, poderia nos explicar de forma clara e objetiva do que trata a nova Instrução Normativa RFB nº 2275 e qual a sua principal mudança para os atos praticados em cartório?

Presidente Ari Pires - A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2275, de agosto de 2025, regula a adoção do Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) e o compartilhamento de informações por meio do Sistema Nacional de Informações Territoriais (SINTER). A norma estabelece obrigações aos serviços notariais e de registro, para que integrem o sistema e forneçam dados sobre transações imobiliárias e bens imóveis, em conformidade com a lei complementar, preparando um caminho para a reforma tributária, de forma que a Receita Federal tem um controle ainda maior, embora a gente faça a informação através da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) mensalmente, com esse CIB, aumenta-se o controle sobre esse Cadastro Imobiliário Rural.

Serjus-Anoreg/MG - Qual o impacto direto desta nova norma para o cidadão que busca um cartório para realizar uma transação, como a compra e venda de um imóvel? Ele sentirá alguma diferença no atendimento ou nos procedimentos?

Presidente Ari Pires - Quanto ao impacto para o cidadão, na realidade ele não vai existir, porque não vai ter uma diferença no atendimento ou no procedimento, é só mais um índice cadastral que nós vamos ter que colocar na matrícula. Então, essa instrução não altera para o cidadão, mas ela gera mais informações, mais dados, principalmente valores atualizados desses imóveis para efeito de tributação. Isso é que vai acontecer, mas não gera um impacto de diferença entre atendimento ou até mesmo os procedimentos que são praticados nos cartórios.

Serjus-Anoreg/MG - Na sua visão, essa instrução normativa representa um avanço na colaboração entre os serviços extrajudiciais e a Receita Federal? Em que sentido?

Presidente Ari Pires - Eu, pessoalmente, entendo que a instrução representa um avanço nessa colaboração entre os serviços extrajudiciais com a Receita Federal. Entretanto, eu critico a criação de mais um índice, acredito que tinha que aproveitar dos imóveis que são matriculados, ou seja, os imóveis que são regularmente registrados, que são propriedades existentes. 

A Receita poderia utilizar-se desse cadastro, esse número de matrícula, e aqueles imóveis que não têm matrícula, ou seja, que seriam posses, você poderia, aí sim, criar um algarismo ou uma letra que determinasse essa diferenciação, até mesmo para uma melhor visualização daquilo que está legitimado, legalmente existente como propriedade real e daquele imóvel que é mera posse, que o titular é mero possuidor.

Serjus-Anoreg/MG – A IN 2275 traz novas obrigações ou responsabilidades para os notários e registradores de Minas Gerais? Quais são os principais pontos de atenção que os colegas devem ter a partir de agora?

Presidente Ari Pires - Quanto aos principais pontos, seriam o caso da obrigatoriedade desse cadastro, sua integração ao SINTER, o compartilhamento de informações e a integridade de utilização de um sistema eletrônico padronizado pela Receita Federal, garantindo uniformidade e segurança da transmissão de dados. É um cadastro único - é o que eu critico aqui, porque deveria ser o mesmo número da matrícula do imóvel - deve constar de todos os documentos e sistemas lavrados nos registros imobiliários e prevê um cronograma de implementação em colaboração com o CNJ.

Então, ainda não temos os prazos, mas vamos aguardar isso.

Serjus-Anoreg/MG – Existem desafios tecnológicos ou operacionais para a implementação desta norma nos cartórios, especialmente nos de menor porte? Como a Serjus pode auxiliar nessas questões?

Presidente Ari Pires - Nos cartórios de menor porte, sim, eu entendo que é um desafio em razão da disparidade tecnológica e operacional entre os médios e grandes cartórios e os cartórios pequenos. Os pequenos realmente vão ter um pouco mais de dificuldade de implementar esse cadastro de imóveis brasileiros, ou seja, o CIB.

Serjus-Anoreg/MG - De que forma a correta aplicação desta norma pode aumentar a segurança jurídica para todas as partes envolvidas em uma transação imobiliária?

Presidente Ari Pires - Quanto à aplicação aumentar a segurança jurídica, eu não vejo essa norma como aumento de segurança jurídica, eu vejo como mais um índice cadastral que nós vamos ter trabalho para poder implementar e constar isso das nossas matrículas. Na realidade, é mais uma fonte de informação para a Receita Federal e não de maior segurança jurídica em relação aos atos a serem praticados nos cartórios.

 

Fonte: Assessoria de Comunicação Serjus-Anoreg/MG