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Provimento Conjunto nº 169/2026 altera artigos do Código de Normas mineiro
Publicado em 01/10/2026
PROVIMENTO CONJUNTO Nº 169/2026
Altera o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”, e revoga a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.382, de 27 de março de 2020.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso II do art. 26 e os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que “Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências”;
CONSIDERANDO que a averbação do simples desdobro é dispensada do registro especial previsto no art. 18 da Lei nº 6.766, de 1979;
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 684, de 26 de junho de 2026, que “Institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o CadPCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD)”;
CONSIDERANDO o dever da Corregedoria-Geral de Justiça de orientar, fiscalizar, disciplinar e adotar providências referentes à melhoria dos serviços notariais e de registro;
CONSIDERANDO a necessidade de adequar o Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, que “Institui o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, que regulamenta os procedimentos e complementa os atos legislativos e normativos referentes aos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais”;
CONSIDERANDO a oportunidade de revogar a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.382, de 27 de março de 2020, que “Dispõe sobre a autorização para o Oficial do 4º Subdistrito de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Belo Horizonte lavrar registros de óbitos, no período de vigência das medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus, causador da COVID-19”;
CONSIDERANDO a decisão exarada pelo Comitê de Assessoramento e Deliberação da Corregedoria na reunião realizada em 18 de setembro de 2026;
CONSIDERANDO o que ficou consignado nos processos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 0127683- 75.2026.8.13.0000 e nº 0224592-19.2025.8.13.0000,
PROVEEM:
Art. 1º O caput e o § 1º do art. 627, os incisos II, III e IV do art. 808 e o inciso I do art. 990 do Provimento Conjunto nº 93, de 22 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 627. Os pedidos de lavratura de assento, a expedição de certidão de óbito e os requerimentos de autorização judicial de inumação referentes a corpo não identificado ou identificado e não reclamado deverão observar o disposto na Resolução do CNJ nº 684, de 26 de junho de 2026, que “institui diretrizes nacionais para a instrução de pedidos de lavratura de assento e expedição de certidão de óbito e de autorização judicial de inumação de corpos não identificados ou identificados não reclamados, e dispõe sobre o intercâmbio de dados entre o Cad-PCIConecta e os cadastros de pessoas desaparecidas, inclusive o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas (CNPD)”.
§ 1º Após a identificação legal do corpo não identificado, conforme documentação comprobatória encaminhada pelo Instituto Médico Legal – IML, deverá o oficial de registro realizar, de ofício, a retificação do assento de óbito.
[…]
Art. 808. […]
[…]
II – será efetuado, na matrícula originária, um registro para o ato de divisão dos imóveis, no qual constará a descrição dos imóveis resultantes e o proprietário, dispensada a averbação autônoma de desdobro ou desmembramento;
III – serão abertas novas matrículas para os imóveis resultantes da divisão, delas constando a respectiva descrição e o respectivo proprietário;
IV – será averbado, de ofício, o encerramento da matrícula originária.
[…]
Art. 990. […]
I – a averbação do simples desdobro, assim considerada a divisão física de um lote urbano, em dois ou mais lotes, devidamente aprovada pelo município;
[…].”.
Art. 2º Ficam revogados o inciso I do art. 808 e as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 990 do Provimento Conjunto nº 93, de 2020.
Art. 3º Fica revogada a Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 6.382, de 27 de março de 2020.
Art. 4º Este Provimento Conjunto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026.
(a) Desembargador VICENTE DE OLIVEIRA SILVA
Presidente (a) Desembargador
RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
Corregedor-Geral de Justiça