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Pedido para alteração do art. 225, inciso VII do Provimento Conjunto n. 93/2020

Publicado em 30/06/2026
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O Colégio Notarial do Brasil – Seção Minas Gerais (CNB/MG), no uso de suas atribuições, informa que encaminhou consulta à Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para manifestação quanto a possibilidade ou não de dispensa das certidões fiscais do autor da herança na escritura pública de inventário e partilha extrajudicial, e caso reconhecida a legalidade da dispensa, quais as cautelas e medidas devem ser adotadas pelo notários na prática do ato.

O pedido ocorre após Consulta, n. 0008053-23.2025.2.00.0000, formulada pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB). Nela, a Arpen-PB questionava legalidade em razão da exigência de apresentação das certidões encontrar-se prevista no Código de Normas Extrajudiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

De acordo com o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, citado no julgamento, a exigência configuraria uma sanção política tributária, ou seja, uma medida administrativa imposta com o objetivo de coagir o contribuinte a pagar um tributo, o que é considerado ilegal, uma vez que tal atribuição é do Fisco.

Condicionar este ato essencial — que visa, justamente, apurar o acervo patrimonial para possibilitar o pagamento de dívidas, incluindo as fiscais — à prévia quitação de débitos pessoais do falecido é criar um impedimento inconstitucional ao exercício de um direito, configurando uma coerção indireta rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência”, destacou o parecer, acompanhado integralmente pela Relatora em seu voto.

A decisão teve como base o entendimento anterior do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio CNJ, no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Por ora, recomendamos que os associados aguardem a alteração normativa e sigam observando o disposto na redação do art. 225, inciso VII do Provimento Conjunto nº 93/2020.

Atenciosamente,
Diretoria do CNB/MG