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Banco não pode leiloar imóvel sem notificar corretamente o devedor


Um imóvel não pode ser desapropriado se o devedor não for devidamente notificado.

Com esse entendimento, o juiz Paulo Ernane Moreira Barros, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, suspendeu o leilão de um imóvel por um banco.

No processo, consta que um homem financiou uma casa com o banco, por meio do programa Casa Verde e Amarela (Minha Casa, Minha Vida), com alienação fiduciária. Ele pagou as parcelas por quase três anos, até ficar desempregado. No 31º mês, deixou de pagar o financiamento.

Sem ser notificado, o homem descobriu por meio de terceiros que seu imóvel seria colocado em leilão. Quando foi ao cartório de registro de imóveis para checar a situação, descobriu que foi notificado por edital (medida excepcional, quando a parte não é encontrada).

Depois, ele foi informado que representantes do banco estiveram em seu endereço três vezes em horário comercial (quando estava trabalhando) e não tentaram contato nem mesmo com o porteiro do condomínio.

Leilão ilegal

O devedor, então, ajuizou uma ação questionando os métodos do banco. Ele pediu a suspensão do leilão, a nulidade das intimações feitas por edital e o cancelamento da expropriação, alegando que as tentativas de notificá-lo não foram adequadas.

O juiz, ao analisar o caso, pontuou que, de acordo com a Lei 9.514/1997, a notificação de expropriação de imóveis deve ser feita por correio, com aviso de recebimento, ou por solicitação de um oficial de registro de imóveis. Como o banco não respeitou a norma, o julgador suspendeu a o leilão e determinou que seja feita uma audiência de conciliação entre o homem e o banco.

“Dos comandos normativos conclui-se que: a) a consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei; b) não basta, portanto, o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo imprescindível, também, a sua constituição em mora, mediante a intimação pessoal, que pode ser realizada de 3 maneiras: b.1) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; b.2) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou b.3) pelo correio, com aviso de recebimento; c) excepcionalmente a notificação extrajudicial poderá ser efetivada por edital, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido; e d) caso, devidamente cientificado, o devedor não realize o pagamento, haverá a consolidação em favor do credor, da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e a esse incumbirá realizar o leilão do bem”, assinalou o juiz.

Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia, defenderam o autor da ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1015240-46.2025.4.01.3500

Fonte: Conjur

 

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