Sem ser notificado, o homem descobriu por meio de terceiros que seu imóvel seria colocado em leilão. Quando foi ao cartório de registro de imóveis para checar a situação, descobriu que foi notificado por edital (medida excepcional, quando a parte não é encontrada).
Depois, ele foi informado que representantes do banco estiveram em seu endereço três vezes em horário comercial (quando estava trabalhando) e não tentaram contato nem mesmo com o porteiro do condomínio.
O devedor, então, ajuizou uma ação questionando os métodos do banco. Ele pediu a suspensão do leilão, a nulidade das intimações feitas por edital e o cancelamento da expropriação, alegando que as tentativas de notificá-lo não foram adequadas.
O juiz, ao analisar o caso, pontuou que, de acordo com a Lei 9.514/1997, a notificação de expropriação de imóveis deve ser feita por correio, com aviso de recebimento, ou por solicitação de um oficial de registro de imóveis. Como o banco não respeitou a norma, o julgador suspendeu a o leilão e determinou que seja feita uma audiência de conciliação entre o homem e o banco.
“Dos comandos normativos conclui-se que: a) a consolidação da propriedade do bem dado em garantia ao credor fiduciário somente é devida quando cumpridos os requisitos específicos da Lei; b) não basta, portanto, o inadimplemento do devedor fiduciante, sendo imprescindível, também, a sua constituição em mora, mediante a intimação pessoal, que pode ser realizada de 3 maneiras: b.1) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; b.2) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou b.3) pelo correio, com aviso de recebimento; c) excepcionalmente a notificação extrajudicial poderá ser efetivada por edital, quando o obrigado estiver em local incerto ou não sabido; e d) caso, devidamente cientificado, o devedor não realize o pagamento, haverá a consolidação em favor do credor, da propriedade do imóvel dado em garantia de alienação fiduciária e a esse incumbirá realizar o leilão do bem”, assinalou o juiz.
Os advogados Luiz Antônio Lorena, Carlos Eduardo Vinaud e Altievi Almeida, do escritório LVA Advocacia, defenderam o autor da ação.
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Processo 1015240-46.2025.4.01.3500