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História do Títulos e Documentos no Brasil

Prosseguindo, aduz José Maria Siviera, ob.cit., que em 2003, foi comemorado o centenário da instalação do Registro de Títulos e Documentos no Brasil, que vem há pouco mais de cem anos registrando e perpetuando negócios, acordos, etc, fixando a história dos assuntos com efeitos jurídicos do povo brasileiro.

Verifica-se, pois, que os negócios realizados entre as pessoas, na história antiga, eram conhecidas por meio de festas, promovidas para registrar esses acontecimentos, tornando-os públicos e, assim, conhecidos à generalidade. Os tempos foram evoluindo e os métodos se tornaram mais eficientes, já que face ao crescimento da população e conseqüentemente dos negócios não se podia mais ficar à espera de atos tão formais.

Assim, a evolução dos tempos e a necessidade de mecanismos mais ágeis e eficientes, conduziu às negociações a uma transformação estrutural, deixando de ser representados por festas para à sua transcrição em papel, cuja responsabilidade foi atribuída mais tarde a um órgão encarregado de promover o registro e manutenção permanente dos documentos a uma instituição que passou a ser denominado "cartórios".

A preocupação que conduzia a necessidade de dar publicidade aos atos jurídicos considerados importantes, com a finalidade de garantir seus efeitos, apresenta-se no Brasil Colonial, obediente ao Reino de Portugal, vem desde as Ordenações Filipinas de 1603, que regeram a legislação até a Proclamação da República. Com ela e a partir da criação dos cursos jurídicos, o Brasil começou a se organizar juridicamente.

A permanente preocupação com a publicidade dos atos, à época registrados pelos Tabeliães de Notas, conduziu à promulgação da Lei Federal n° 79, de 23.08.1892, por meio da qual ficou estabelecido que o escrito particular, feito de próprio punho, assinado pelas partes, com duas testemunhas, valeria como prova do acordo entre as partes, mas contra terceiros só valeria a partir da data doreconhecimento de firma, do registro nas notas do Tabelião, de apresentação em juízoou em repartições públicas ou do falecimento de uma das partes.

Por esse processo havia o risco de antedatar os documentos, em face do sistema avulso de reconhecimento de firma e de registro. Isso deu origem mais tarde a edição da Lei n° 973, de 03.01.1903, que criou o primeiro Ofício de Títulos e Documentos no Brasil.

Transferiu, a Lei n° 973, para o cartório único e indivisível, especialmente criado para esse fim, no Rio de Janeiro, que era na época a Capital federal, o registro dos títulos, documentos e outros papéis, passando a garantir não apenas à sua autenticidade, conservação e perpetuidade, mas também a data dos documentos particulares em relação a terceiros.

Essa Lei foi rapidamente regulamentada pelo Dec. 4.775, em 16.02.1903, e o novo cartório recebeu o nome de Ofício de Registro Especial, denominação que, apesar de passados 100 anos, ainda é utilizada em alguns Estados do Brasil.

O Decreto regulamentador previu, inicialmente, a existência de apenas um Ofício de Títulos e Documentos em cada Estado, privativo, único e indivisível, sendo mais tarde motivo para grandes e calorosas discussões.

O Decreto n°. 4.775 estabeleceu minuciosamente o processo de transcrição e escrituração dos registros, consertos, livros e averbações, indicador pessoal e protocolo, além do cancelamento, determinando que a transcrição dos registros seria em ordem ininterrupta da data de apresentação e que os documentos sem registro não teriam efeito em relação a terceiros, dando assim prioridade aos títulos registrados sobre os demais.

O art. 135 do Código Civil de 1916 completou a evolução iniciada com a Lei n° 973, atribuindo ao Registro de Títulos e Documentos como o único meio competente para fixar a data dos documentos e torná-los válidos contra terceiros. Condição que se mantém no Código Civil de 2002, expressa no art. 221.

O Decreto n° 4.887, de 1939, dispôs de forma mais rigorosa e detalhada sobre os títulos e documentos sujeitos a registro. Seu texto, com pouquíssimas alterações, está na atual Lei de Registros Público n° 6.015, de 31.12.1973.

Em 1988, com a promulgação da nova Constituição brasileira, denominada de Cidadã, em seu art. 236, deu tratamento igualitário aos Tabelionatos de Notas e aos Cartórios de Registro, passando a denominá-los de Serviços Notariais e de Registro. Dispôs que eles passariam a ser exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

Segue-se, esse dispositivo, estabelecendo critérios em três parágrafos, prevendo a criação de uma lei federal sobre regras a nortearem os serviços notariais e de registro; outra lei para fixar normas gerais sobre emolumentos; assim como a exigência de concurso para o ingresso na referida atividade.

Todavia, a exigência de concurso para o ingresso não é novidade inserida na Constituição de 1988, ele já era exigido desde a reforma constitucional de 1969, contudo, prevendo uma variante, "nos termos da lei", cuja válvula de escape permitia desvios a desvirtuar a sua aplicação.

 

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