No TD registra-se qualquer documento para garantir a publicidade, a autenticidade, a segurança e a eficácia dos atos jurídicos em geral.
O que é possível registrar em Títulos e Documentos
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Para que se tenha uma idéia do que é possível registrar em Títulos e Documentos, relacionam-se alguns documentos que já integram essa lista:
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Registram-se no RTD os documentos descritos nos arts. 127 e 129, da Lei n. 6.015/73, e, facultativamente, quaisquer documentos, segundo preceitua o art. 127, inciso VII, da referida Lei.
Existem dois dispositivos expressos da Lei n°. 6.015/73 que determinam o registro no Ofício de Registro de Títulos e Documentos. São os arts. 127 e 129. O primeiro, em seis incisos, alinha os documentos registráveis, para, no inciso VII, prever a faculdade do registro de qualquer documento para fins de conservação, adquirindo, conseqüentemente, a autenticidade e a publicidade, já que é licito a qualquer pessoa requerer certidão de qualquer registro, independentemente de formalidades.
Já no art. 129 exige a realização do registro para surtir efeitos em relação a terceiros, discriminando-os em nove números.
O art. 130 da Lei de Registros Públicos reforça a obrigatoriedade do registro, determinando o início da sua validade e instituindo de forma incisiva a imposição para o registro em Títulos e Documentos. Nele está estabelecido o prazo de até 20 dias da data da assinatura para o registro. Se feito nesse período, prevalece a data do documento. Após 20 dias, a eficácia ocorre a partir da data do registro.
O registro pode ser providenciado diretamente no balcão, via “on line” ou encaminhado pelos Correios. Consoante dispõe o art. 153 da Lei nº. 6.015/73, norma que no 2º RTD-BH é cumprida com muita satisfação.
Em contraposição ao registro obrigatório(art. 130), há o facultativo, para simples preservação de conteúdo (inc. VII, do art. 127, Lei nº.6.015/73). O art. 148, aludindo a documentos em língua estrangeira, a lei refere-se a “conservação e perpetuidade”. Sabe-se que a perpetuidade é a própria natureza do registro, estendendo-se ao documento nacional, embora não se encontre referência no aludido inciso VII.
Inserem-se no registro facultativo as obras intelectuais, que são protegidas pela Lei n. 5.988, de 14.12.1973. Esse registro é feito na Biblioteca Nacional . Referindo-se a registro de marcas (logotipo e outros), deve-se providenciar junto ao INPI. Normalmente esses registros não são muito simples e demandam algum tempo. Comumente procuram-se escritórios especializados para tanto. Eles podem ser previamente registrados no Títulos e Documentos para, desde logo, garantir a sua autenticidade, publicidade e segurança.
Estabelece o art. 160, da Lei n. 6.015/73, que, quando o apresentante o requerer, o oficial deverá notificar do registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título, documento ou papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro, em outros Municípios, as notificações necessárias. Mediante esse processo poderão ser feitos aviso, denúncias e notificações.
A certidão lançada pelo Escrevente Notificador porta por fé pública.
Lei n°.5.433/68, regulamentada pelo Decreto n°.1.799/96.
Determina a lei que os microfilmes e suas cópias para produzirem efeitos legais em juízo OU fora dele deverão estar devidamente registrados em Cartório. Para a produção de arquivo mediante a utilização da microfilmagem é necessária a obtenção de registro junto ao Ministério da Justiça, que concede, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, autorização para as diversas etapas da microfilmagem, que podem ser fracionadas por uma ou mais entidades.
O registro de microfilme compreende diversas etapas para ter valor e produzir efeitos em Juízo ou fora dele. São diferentes procedimentos que vai desde o requerimento específico e dos documentos imprescindíveis à microfilmagem até à chancela do filme, além de outros como se disse.
O 2° RTD-BH está habilitado a proceder o registro de microfilme de conformidade com os ditames legais, pois o 2° RTD-BH se preocupa com a segurança jurídica dos documentos e papéis que lhe são entregue para registro. Eficiência e qualidade são os predicados que ostentam toda a sua atividade.
“Notificar é dar ciência ou notícia a alguém de algum fato ou acontecimento”.
As notificações podem ser judiciais e extrajudiciais.
Serão judiciais aquelas ordenadas pelo Juiz, entregues por Oficial de Justiça, intimando alguém a fazer ou não fazer alguma coisa.
Notificações extrajudiciais são mais um serviço atribuído ao Registro de Títulos e Documentos e estão previstas no art. 160 da Lei de Registros Públicos, Lei n°. 6.015/73.
A notificação extrajudicial é um instrumento de se fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo ou teor de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi enviado, dele tomando ciência de todo o teor, e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.
Tem também a seu favor o art. 244 do Código de Processo Civil que, cristalinamente, estabelece: “quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançara a finalidade.”
A eficácia da notificação é rápida e evidente. Uma vez notificada, a pessoa não pode alegar desconhecimento do documento ou de seu conteúdo. Não pode furtar-se ao cumprimento de obrigações sob a alegação de ignorância.
Por isso, empresas e profissionais do direito vêm se utilizando cada vez mais desse instrumento. Eles estão cientes de que inúmeros são os casos em que a notificação extrajudicial é o gatilho inicial de responsabilizar, de provar, provocar provas, desmascarar engodos, prevenir responsabilidades, chamar à autoria, precaver-se contra danos, alegar para depois provar, constituir em mora, solicitar cumprimento de obrigações, etc.
Há ainda mais argumentos fortes para utilização das notificações extrajudiciais, em geral:
1 – São raros os casos em que a lei exige que as notificações sejam feitas judicialmente
2 – o trâmite é incontestavelmente mais rápido e menos oneroso
3 – as notificações servem de prova em juízo para a propositura de ações, quando estas estiverem condicionadas à prévia notificação ou aviso.
4 – fazem prova, perante terceiros, das intenções do promovente, pela força que a publicidade imprime ao registro na relação erga omnes.
5 – o Registrador pode requisitar, dos colegas de outras localidades, as notificações necessárias facilitando sobremaneira o andamento dos fatos.
6 – a certeza de que o texto integral do documento permanecerá registrado para a eternidade e a sua entrega constará da mesma forma, perenemente, dos registros do cartório, mesmo que o destinatário tenha se recusado a assinar o recebimento.
Em especial, nos casos relacionados a dívidas/cobranças há ainda mais razões para que as empresas e os profissionais do direito optem pelas notificações extrajudiciais:
1 – preserva o circunstancial devedor de uma medida mais constrangedora, que pode levá-lo a cortar relações com seu credor. Nesses casos, a notificação acaba sendo uma forma amistosa de recuperar créditos, sem perder o cliente.
2 –a partir do Código de Defesa do Consumidor e de toda legislação aplicável, a atitude do consumidor mudou muito, passando a exigir do credor uma série de cuidados no processo de cobrança. Com a notificação ele não corre o risco de, ao notificar indevidamente um cliente, sofrer medidas judiciais, que podem chegar a perdas e danos morais. A notificação permite que o credor, por meio de um simples aviso do tipo “em tendo sido pago, favor desconsiderar este documento”, resguarde a imagem do “devedor” e se proteja de “problemas”.
A responsabilidade do Registrador no ato de notificar restringe-se a levar ao conhecimento do destinatário documento ou título inscrito em Títulos e Documentos, desde que o teor do documento não seja atentatório à legislação, à moral e aos bons costumes.
O conteúdo da notificação é de inteira responsabilidade do requerente, não competindo ao Registrador avaliar, verificar ou discutir.
A diligência de entrega da notificação deve ser feita pelo Oficial Registrador ou por escrevente autorizado. Escrevente autorizado é aquele nomeado pelo Registrador e treinado / orientado para executar essa tarefa. Nesse treinamento é recomendável incluir alerta sobre certos cuidados na entrega da notificação. Outra característica do escrevente autorizado é que ele possui fé pública, o que permite dar validade ao certificado que ele fizer sobre uma notificação, até prova em contrário."
O Escrevente autorizado porta por fé, numa decorrência lógica da Lei nº 6.015/73, que no § 2º do art. 160, prescreve: "O serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo juiz competente".
Há, aqui, uma distinção a ser feita em face da alteração legislativa, promovida pela Lei nº 8.935/94, art. 41, que excluiu a exigência da autorização judicial, basta oficial comunicar ao juiz competente o ou os escreventes que promoverão a notificação. Daí que se pode entender como "Escrevente Notificador" e não mais escrevente autorizado.
A fé pública do escrevente autorizado já foi confirmado em decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa assim vem expressa:
"Apelação Cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de bens e veículos com taxa pré-fixada. Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. Fé pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos. Unânime". (Ap.Civ. nº70003550878, 13ª Câm.Cível, TJRS).
Também está assentado na jurisprudência Pátria que a notificação entregue no endereço do destinatário é valida, ainda que não tenha sido efetuada pessoalmente ao destinatário, do que é exemplo:
"Na linha dos precedentes do Tribunal, considera-se 'válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente'." (Resp. 201418/SC, - 1999/0005339-7 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, 2002).
"Decreto-lei nº 911/69. Notificação. Comprovação da mora. Não é suficiente a simples evidência da expedição da carta registrada. Todavia, expedida a notificação para o endereço indicado e recebida pelo pai do devedor, não se pode afirmar seja a mesma ineficaz para a comprovação da mora." (Resp.273498/MG - 2000/0084231-1 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, 2001).
O endereço de entrega da notificação deve ser fornecido pelo interessado, contendo todos os itens necessários para a sua rápida e fácil localização. Caso o notificando não seja encontrado naquele endereço, o interessado poderá fornecer um segundo endereço para novas diligências.
A realização da notificação depende de requerimento escrito ou verbal do interessado.
O pedido de notificação tem que ser apresentado em tantas vias quantas forem às pessoas a notificar, mais uma, onde o cumprimento será certificado.
Tratando-se de notificação a ser procedida em outro município, o oficial poderá requisitar dos oficiais de registro, em outros municípios, as notificações necessárias. Nesse caso, o titular ao receber a notificação a ser cumprida em local distinto de sua área territorial, deverá promover o seu registro e encaminhar ao de destino, mediante ofício requisitório.
Casos de Notificações mais freqüentes
1. dar prazo de preferência para o inquilino adquirir o imóvel que aluga.
2. Constituir em mora devedor insolvente em compromissos de compra e venda de imóveis a prestação.
3. denunciar contratos de locação
4. marcar dia, lugar e hora para lavratura de escrituras.
5. comunicar cancelamentos ou revogações de procurações.
6. constituir em mora devedores de prestações em financiamentos do sistema financeiro da habitação.
7. denunciar o uso indevido de nomes e marcas registradas ou patentes de invenção.
8. enviar pagamentos através de cheques nominais visados que, se não aceitos, ensejam consignação judicial.
9. estipular condições e alterar prazos.
10. quitar obrigações e liberar ônus
11. exonerar fiadores e avalistas
12. constituir em mora devedor em contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária.
13. cobrar duplicatas e obrigações convencionais.
14. dar prazo de preferência para aquisição de cotas entre sócios. (ib.ib).
15. Quando documento com conteúdo financeiro integrar a notificação, o registro será feito pelo valor que nele estiver expresso (art. 10, § 4º, inc. V, da Lei nº. 15.424/2004).
Requisitos da Notificação
A lei não fala nos requisitos da notificação. Contudo, para que se torne viável, é necessário constar na notificação os seguintes tópicos:
A notificação pode ser encaminhada ao(s) destinatário(s) em mãos, que é entregue pessoalmente por escrevente notificador, e pelos Correios, mediante registro com AR e com ARMP.
As notificações podem ser encaminhadas pelo sistema on-line. Para isso faça contato pelo telefone (31) 3224-1788. Num curtíssimo espaço de tempo podem ser processadas centenas de notificações.