Colegiado destacou a importância da responsabilidade parental e as consequências do abandono afetivo e material.
3ª turma do STJ manteve, por unanimidade, a desconstituição da paternidade de um jovem de 25 anos, permitindo que constem em seu registro apenas os nomes da mãe e dos avós maternos.
Colegiado extingui os deveres recíprocos entre ele e o pai registral, incluindo obrigações patrimoniais e sucessórias.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que "constatada a inexistência de vínculo de socioafetividade entre o autor e seu genitor, bem como evidenciada a quebra dos deveres de cuidado do pai registral, consubstanciado no abandono material e afetivo do filho, verifica-se a possibilidade de rompimento do vínculo de paternidade, ante o descumprimento do princípio constitucional da paternidade responsável".
O caso
O jovem ingressou com a ação alegando abandono afetivo e material, além do sofrimento causado pelo sobrenome do pai, condenado por crime grave. O processo revela que ele foi alvo de bullying e precisou trocar de escola diversas vezes.
Em 2009, sete anos após o crime, conseguiu judicialmente excluir o sobrenome paterno.
Após decisões favoráveis em 1ª e 2ª instâncias, o pai recorreu ao STJ alegando que sua condenação não impediria o exercício da paternidade.
No entanto, o tribunal reforçou que a ausência de socioafetividade pode levar ao rompimento do vínculo.
Conforme os autos, os pais do jovem se separaram quando ele ainda era bebê, e, desde então, ele passou a viver com a mãe e os avós maternos.
Durante a infância, o contato com o pai foi praticamente inexistente, com exceção de uma visita na prisão. Mesmo após ser solto, o genitor não retomou a relação.
Decisão
A ministra ressaltou que a filiação não se baseia apenas no vínculo biológico, mas também na socioafetividade.
"Se a presença de socioafetividade autoriza o reconhecimento de vínculo de filiação, é possível compreender que a sua ausência implicaria o seu rompimento", afirmou.
Além disso, a relatora enfatizou que os depoimentos colhidos demonstraram "a ausência de estabelecimento de vínculo de socioafetividade entre o pai registral e o filho, seja por causa da pouca convivência entre eles, seja por causa da ausência de afeto e, até mesmo, de certa repulsa sentida pelo filho em razão do crime cometido pelo pai e das consequências causadas em sua infância e juventude".
Embora o crime não fosse, por si só, um fator para romper a paternidade, o tribunal concluiu que a ausência de laço afetivo ao longo de 25 anos caracterizou abandono material e emocional, justificando a decisão.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Com informações do STJ.
Fonte: Migalhas
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