1) Na linha de precedentes do Tribunal, considera-se válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. (RESP 201.418, STJ).
2) Expedida a notificação para o endereço indicado e recebida pelo pai do devedor, não se pode afirmar seja a mesma ineficaz para a comprovação da mora. (RESP. 273.498, STJ).
3) Notificação feita pelo estabelecimento bancário à correntista, comunicando-lhe o intento de não mais renovar o contrato de abertura de crédito constitui exercício regular de direito. (RESP. 303.396, STJ).
4) É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ. (RESP. 470.968, STJ).
5) Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida. (RESP. 111.863, STJ).
6) Fé pública do Notificador - Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. Fé pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos. (Ap. Cível nº. 70003550878, 13ª Câm. Cível, TJRS).
7) Na Cessão de Crédito é necessária a notificação do devedor para que o crédito possa ser exigido. (Proc. N. 1.0024.00.148973-1/001(1), TJMG). Seria invasão inédita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra. (Comentários à Constituição Brasileira, vol. VII/3597, 1993, Forense Universitára)
8) CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO -NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - PAGAMENTO POSTERIOR AO CEDENTE - INVALIDADE. 1- Na cessão de crédito, a finalidade da notificação ao devedor, exigida pelo artigo 290 do Código Civil de 2002, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que poderiam ser causados ao cessionário, uma vez que a dívida poderia ser paga ao cedente. 2- Se o devedor efetua o pagamento ao cedente, não obstante ter sido anteriormente notificado da cessão do crédito, o ato revela-se inválido, sendo lícito ao cessionário protestar o título e cobrar do devedor o crédito que de que é titular. (Proc n. 2.0000.00.487578-3/000(1), TJMG, 05.04.2006, unânime)
9) Notificação – Ciência que se dá a alguém para a prática de um ato ou para abster-se de uma conduta, prevenindo-o das conseqüências que poderão advir de futuro. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 251).
10) Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (art. 234 do CPC).
11) Intimação administrativa – Aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 202).
12) Citação – é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (art. 213, CPC).