Magistrada entendeu que ocupação do imóvel contava com mera tolerância, por laços familiares, dos demais herdeiros.
Herdeiros que ocupavam um imóvel deixado por familiar falecido tiveram pedido de usucapião negado pela juíza de Direito Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi, da 4ª vara Cível de Anápolis/GO. A magistrada concluiu que não foi comprovada a posse exclusiva, mansa e pacífica do imóvel, uma vez que outros herdeiros, réus no processo, ajuizaram ação de arbitramento de aluguel contra os ocupantes do imóvel.
O caso envolve a posse de um imóvel, avaliado em R$ 130 mil, utilizado como moradia habitual. Os habitantes da residência ajuizaram a ação de usucapião extraordinário contra os demais herdeiros.
Os autores alegaram que ocupam o imóvel pacificamente e de forma ininterrupta há mais de 15 anos, argumentando que o bem deveria ser usucapido segundo o art. 1.238 do CC.
Durante o processo, os réus, também herdeiros do imóvel, contestaram a posse, afirmando que a ocupação do bem se dava por mera tolerância, sem o ânimo de dono, configurando um comodato verbal entre as partes.
Além disso, alegaram que o imóvel estava formalmente incluído no inventário, indicando que os demais herdeiros jamais haviam renunciado seus direitos sobre a propriedade.
Ao analisar o pedido, a magistrada baseou sua decisão na ausência de comprovação de que a posse exercida pelos autores fosse exclusiva, mansa e pacífica, características essenciais para a configuração da usucapião.
A decisão destacou que os demais herdeiros permitiram a continuidade dos habitantes no imóvel por laços familiares, caracterizando meros atos de tolerância.
“A posse da autora não pode ser considerada mansa, visto que os demais herdeiros contestam o presente feito e, em 2020, ajuizaram uma ação de arbitramento de aluguel contra os autores”, afirmou a juíza.
Também citou entendimento do STJ que reconhece a possibilidade de usucapião por herdeiros, desde que comprovados os requisitos legais, como a posse exclusiva e pacífica. No entanto, a ausência de tais condições levou à improcedência do pedido.
O advogado Naidel Gomes Peres atua pelo polo passivo.
Processo: 0280480-15.2015.8.09.0006
Veja a sentença.
Fonte: Migalhas
NOTÍCIAS | 05 à 15 de outubro | |
---|---|---|
segunda-feira 14 outubro / 2024 | Sem autorização da convenção, vaga de garagem penhorada não pode ser vendida a quem não seja condômino | |
sexta-feira 11 outubro / 2024 | Artigo – Necessidade de notificação do locador e fiadores em caso de divórcio dos locatários Transação trabalhista e colaboração notarial: Expansão da autonomia no direito do trabalho | |
quinta-feira 10 outubro / 2024 | Terceira Turma afasta usucapião de imóvel de sociedade de economia mista com destinação pública | |
quarta-feira 09 outubro / 2024 | Serviços notariais não podem criar banco de dados pessoais paralelo | |
terça-feira 08 outubro / 2024 | Sem posse mansa e pacífica, juíza nega usucapião de imóvel a herdeiros | |
segunda-feira 07 outubro / 2024 | Consultor Jurídico: Sigilo fiscal da natureza remuneratória da função pública delegada ao notário Resolução CNJ 547/2024, protesto de CDA e execução fiscal: gratuidade sem fonte de custeio |