O 2º JEC de Goiânia/GO julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais formulado por condômino que teve seu veículo atingido por portão eletrônico de condomínio residencial.
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a causa exclusiva do incidente foi a imprudência do próprio morador, que tentou atravessar o portão logo após a passagem de outro veículo, sem aguardar o término do ciclo automático de fechamento.
A sentença foi proferida pela juíza de Direito Dayana Francielle Rodrigues Segger, e homologada pelo juiz de Direito titular Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas.
O caso
Segundo os autos, o condômino alegou que, ao chegar ao portão de saída, encontrou-o aberto em razão da passagem de um morador que o precedia. Imediatamente após, iniciou sua própria travessia. O portão, no entanto, retomou o fechamento automático e colidiu com o automóvel, causando os danos.
O condomínio, por sua vez, apresentou defesa sustentando a inexistência de falha técnica ou culpa administrativa, asseverando que o portão funcionava regularmente, e que a conduta do autor desrespeitou as normas internas do regimento condominial, as quais orientam que os condôminos devem aguardar o término completo do ciclo do portão antes de realizar nova passagem.
Imprudência
A análise das imagens de segurança confirmou que o condômino tentou aproveitar a abertura provocada por outro morador para sair com seu veículo, infringindo as regras internas do condomínio. A juíza então destacou que tal conduta representa uma prática comum, porém arriscada, que contraria normas de segurança amplamente conhecidas e adotadas em espaços privados.
Para a magistrada, trata-se de conduta imprudente, inclusive vedada em diversos contextos análogos, como em shoppings e estacionamentos controlados por cancela eletrônica.
"Dessa forma, vê-se que o reclamante agiu em desconformidade com o regimento interno e, consequentemente, assumiu o risco do dano causado pela sua imprudência. Aliás, trata-se inclusive de uma regra notória, a de que não se deve "aproveitar" a cancela aberta de outro veículo, para entrar em condomínio, shopping center, ambientes privados entre outros. E violar essa regra de costume (e até de tecnologia da informação) implica em imprudência do condutor."
A sentença ainda observou que a configuração da responsabilidade civil pressupõe a existência de culpa ou omissão, além do nexo causal e do dano. No caso, como não ficou comprovada nenhuma falha de funcionamento do portão nem conduta negligente por parte da administração, o dever de indenizar não foi reconhecido.
"Assim, como a responsabilidade pelo dano exige, além do fato danoso e o nexo de causalidade, exige também a conduta culposa do agente, a qual não foi comprovada no caso em tela. Portanto, não há que se falar em ocorrência de ato ilícito que pressuponha a imposição do dever de indenizar pelo reclamado."
Com base nesses fundamentos, foi julgada improcedente a pretensão indenizatória do condômino.
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