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CNIB 2.0: Nova era da indisponibilidade de bens e seu uso nas execuções de título extrajudicial


Bloqueio de imóvel específico em execuções civis avança com nova ferramenta digital, unindo efetividade, cautela e segurança jurídica.

O avanço tecnológico no Poder Judiciário e no sistema registral brasileiro tem proporcionado ferramentas cada vez mais eficazes para a efetividade das decisões judiciais e a segurança nas transações imobiliárias. Um exemplo disso é a nova versão da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB 2.0), que já está em operação e traz inovações relevantes, especialmente no contexto das execuções de título extrajudicial entre particulares.

A CNIB, regulamentada inicialmente pelo provimento 39/14 do CNJ, ganhou uma versão aprimorada em 2024, agora sob o provimento 188/24 da Corregedoria Nacional de Justiça. Com a CNIB 2.0, juízes podem bloquear imóveis de forma mais específica e cirúrgica, vinculando a indisponibilidade a um determinado bem - e não mais à totalidade do patrimônio do devedor.

Essa funcionalidade corrige uma das maiores críticas ao sistema anterior, que impedia a livre circulação de todos os imóveis do devedor, independentemente do valor da dívida. Agora, o bloqueio patrimonial torna-se mais proporcional e alinhado ao princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no art. 805 do CPC.

A 3ª turma do STJ consolidou o entendimento de que a CNIB pode, sim, ser utilizada na execução civil entre particulares, de forma subsidiária e após o esgotamento dos meios executivos típicos, como penhora de ativos financeiros (via Sisbajud), veículos (via Renajud) e outros bens.

O caso analisado no REsp 2.141.068 tratava de execução promovida por um banco contra uma empresa em recuperação judicial. Após frustradas todas as tentativas convencionais de penhora, o juízo determinou a indisponibilidade de bens pela CNIB - decisão que foi mantida em todas as instâncias. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, fundamentou sua posição na declaração de constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC pelo STF (ADIn 5.941) e nos princípios da efetividade e da razoabilidade.

Com esse panorama, o advogado que atua em execuções deve observar que a CNIB continua sendo medida excepcional, utilizada apenas quando esgotadas as alternativas convencionais de satisfação do crédito. O bloqueio de um único imóvel, proporcional à dívida, pode evitar discussões sobre excesso de constrição e promover o adimplemento mais célere. A nova interface da CNIB possibilitará - ainda em 2025 - realizar consultas públicas sobre indisponibilidades de bens, o que trará mais segurança às transações imobiliárias. Em breve, o próprio devedor poderá indicar qual imóvel deve responder pela execução, o que pode fomentar acordos e reduzir litígios.

A modernização da CNIB e sua ampliação para execuções cíveis representam avanços importantes na busca por uma jurisdição mais efetiva, proporcional e tecnológica. Para o profissional do Direito, trata-se de um instrumento poderoso, a ser utilizado com cautela e estratégia, sempre respeitando os princípios do devido processo legal e da menor onerosidade.

Fonte: Migalhas

 

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