O recurso administrativo reflete um compromisso com os princípios constitucionais da laicidade do Estado e da proteção à liberdade de crença.
Uma decisão judicial, que reforça o direito fundamental à liberdade religiosa no Brasil, foi proferida na última semana pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garantindo o registro de uma organização religiosa que faz uso ritual da ayahuasca, bebida alucinógena composta pela infusão de diversas plantas sendo utilizada em cerimônias espirituais por diversos cultos.
A controvérsia surgiu após a recusa do registro de uma organização religiosa voltada ao uso ritual da ayahuasca, com base na Lei nº 6.015/1973, que regula o registro de atos constitutivos de pessoas jurídicas. O argumento para a recusa estava centrado em supostas preocupações com a segurança pública, a moral e a ordem pública, conceitos frequentemente invocados para restringir atividades consideradas "irregulares" ou potencialmente prejudiciais à sociedade.
No entanto, a decisão judicial, fundamentada em pareceres de juristas, concluiu que a recusa não era válida, uma vez que a liberdade religiosa está garantida pela Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o direito de professar sua fé e praticar seus cultos sem interferência do Estado. O Tribunal argumentou que a aplicação dos conceitos vagos de "bons costumes" e "ordem pública" não pode ser usada de forma arbitrária para restringir direitos fundamentais.
A sentença também ressaltou que o Estado brasileiro adota uma postura laica, ou seja, neutra em relação às diversas religiões, e que isso implica na proteção à diversidade de crenças, sem que haja uma imposição de um credo ou ideologia. Dessa forma, o uso ritual da ayahuasca em contextos religiosos está protegido, desde que se observe a legislação e os princípios constitucionais.
No contexto jurídico, o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia se manifestado anteriormente sobre a liberdade religiosa, especialmente em relação ao uso de substâncias como a ayahuasca. A Resolução nº 1 do conselho Nacional de Política sobre Drogas (CONAD), de 2010, já havia definido que o uso ritual de plantas alucinógenas em celebrações religiosas seria permitido, desde que autorizado por lei ou regulamentação.
O juiz responsável pelo recurso reforçou que a organização religiosa em questão, ao solicitar seu registro, se enquadra dentro dos parâmetros legais e constitucionais, e que a negativa de registro configura uma violação da liberdade religiosa. A decisão ainda destaca que, embora existam preocupações legítimas quanto ao uso da ayahuasca, o controle sobre as práticas religiosas deve ocorrer no âmbito judicial, caso haja indícios de práticas ilícitas, como o uso recreativo da substância ou a exploração comercial.
A sentença também reforça o entendimento de que as organizações religiosas têm o direito de se auto-organizar, sem ingerência estatal, e de desenvolver suas atividades de culto de acordo com suas crenças e doutrinas.
“Dentro desse contexto, não cabe ao Oficial, no exercício de função delegada estatal, questionar, a partir de avaliações especulativas, a identidade religiosa da interessada/recorrente, a identificação religiosa de seus membros, tampouco a localização da sede da organização religiosa, o lugar de reunião para fins religiosos, destinados aos atos de culto, sob pena inclusive de resvalar para a discriminacão, a ofensa ao dever de tolerância, à dignidade humana e ao princípio da igualdade”, demonstra a decisão.
O processo de registro agora seguirá seu curso, garantindo à organização religiosa o direito de formalizar sua existência e, assim, atuar de forma plena dentro do marco legal brasileiro, conforme os direitos previstos na constituição.
Confira o documento na íntegra.
Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil
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