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Doutrina & Legislação sobre Registro e Notificação

1) O efeito do registro é a oponibilidade ativa e a inoponobilidade passiva, em relação a todas as pessoas, na medida em que sejam submetidas ao ordenamento jurídico brasileiro. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 252).

2) O registro comprova, quanto a todos os terceiros, que existe, não prova a obrigação convencional em si mais do que o próprio instrumento ao qual se refere. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 248).

3) Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no País e valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira. (art. 148, Lei n° 6.015/73). Segundo o CPC, art. 157, a tradução deverá ser feita por Tradutor Juramentado.

Nesse último caso, assevera a Lei que nenhuma procuração em língua estrangeira pode produzir efeito no Brasil se não estiver regularmente traduzida e registrada (art. 148). (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 292).

4) Documento estrangeiro: Se for para os efeitos do art. 129, n°. 6°, da Lei 6.015/73, devem estar acompanhados da respectiva tradução. Documento estrangeiro, mesmo escrito em português, também é registrável, na forma do mencionado inciso. (Súm. 259 do STF).

5) A juntada de documento em língua estrangeira a autos judiciais é permitida se acompanhada de tradução. Diz o art. 224, do Código Civil, que “os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.” O art. 157 do CPC exige que a tradução seja firmada por tradutor juramentado.

6) No Serviço de Registro de Imóveis: “Somente são admitidos no registro atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal.” (art. 221, III, Lei . 6.015/73).

7) O prazo de 20 dias, concedido para que se façam os registros enunciados nos arts. 129 e 130 evidencia a obrigatoriedade destes. O descumprimento da obrigação de registrar sofre sanção indireta pelo retardamento dos efeitos, que passam a surtir, se desobedecido, somente a partir do efetivo registro. Feito dentro do prazo, retroage à data do documento.

8) O registro no prazo completa a eficácia do negócio jurídico quantos aos terceiros.

9) O domicílio das partes determina a atribuição ao serviço da comarca, para assegurar o conhecimento de todos os terceiros interessados. Se residentes em mais de uma comarca, em todas deverá ser feito o registro. (Art. 130, Lei 6.015/73).

10) Identidade do documento apresentado para registro com o arquivado.

11) A finalidade de registro de títulos e documentos é estabelecida pela legislação civil, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos (art. 1°, Lei n°. 6.015/73.

O art. 1°, da Lei n°. 8.935/94, prescreve: “ Serviços Notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos".

Excepcionalmente pode receber registros ligados à lei comercial. Se o interessado, por exemplo, desejar que um balanço de sociedade anônima seja transcrito tal e qual como apresentado, com as rubricas enunciadas linha por linha, assim há de ser trasladado, não podendo o oficial recusar-se ao atendimento do pedido, por tratar-se de documento comercial. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 269).

12) Caracteres comuns são os de escrita ocidental, que usa o alfabeto como nós o conhecemos. Documentos em outros caracteres submetem-se à prévia tradução, mesmo para lançamento integral (conservação), como a escrita gótica alemã, a cirílica, de partes das antigas Iugoslávia e União Soviética, a do mundo árabe, a chinesa e a japonesa. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 274).

13) O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo do registro. (art. 157, Lei n° 6.015/73). Sendo erros ou vícios no processo do registro, a responsabilidade ocorrerá por culpa ou dolo.

14) Notificação – Ciência que se dá a alguém para a prática de um ato ou para abster-se de uma conduta, prevenindo-o das conseqüências que poderão advir de futuro. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 251).

15) Intimação – Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (art. 234 do CPC).

16) Intimação administrativa – Aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. (Enciclopédia do Advogado, Leib Soibelman, 3ª Ed., 1981, Ed. Rio, p. 202).

17) Citação – é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (art. 213, CPC).

18) O registro, realizado no Serviço de Títulos e Documentos “ganha publicidade e uma forma de oponibilidade a todos os terceiros, sem sofrer alteração de sua natureza.” Se documento público ou particular, continua com sua característica própria.

19) A certidão pode ser lavrada por inteiro teor, em extrato ou em breve relatório.

20) Apresentante: - Em regra, o apresentante, que não seja o interessado, age como portador de mandato verbal deste, pois a lei não exige mandato escrito para a apresentação. (Lei de Registros Públicos Comentada, Walter Ceneviva, Ed. Saraiva, 12ª ed., p. 291).

21) Os registradores e tabeliães poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, das despesas totais dos atos a serem praticados, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação das parcelas. (art. 2°, Lei Estadual n°. 15.424/04).

22) É vedada a propaganda relativa a serviços extrajudiciais, agenciação ou desconto remunerado, ficando o infrator sujeito às penalidades disciplinares. (art. 47, Lei Estadual n°. 15.424/04).

23) Cancelamento. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (art. 164, Lei n° 6.015/73).

24) O cancelamento se faz por averbação. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os instruírem.

25) Documento autêntico: - Tem autenticidade àquele que, feito pelo meio particular, é assinado em presença do tabelião onde tem sua firma reconhecida.

26) Presunção de autenticidade: Tem presunção de autenticidade àquele que é assinado fora das vistas do tabelião e depois é levado para reconhecimento da firma. Chama-se também reconhecimento de firma por semelhança.

27) O notário ou registrador é obrigado, além de fornecer recibo, lançar a cota referente à respectiva quantia paga pelo interessado. (art. 8°, Lei Estadual n° 15.424/04).

28) Inexistindo registro do contrato de arrendamento ou outra prova que possa destruir aquela presunção, são improcedentes os embargos de terceiro opostos pela arrendadora. (RESP. 470.615, STJ).

29) O registro de Contrato de Alienação Fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos é essencial para ter eficácia perante terceiros de boa-fé. (REsp. 770.315, STJ).

30) Eficácia da Alienação Fiduciária. Existem dois requisitos a serem satisfeitos para que o contrato de alienação fiduciária tenha eficácia “erga omnes”: primeiro o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e também a consignação da restrição de compra e venda no certificado de propriedade emitido pelo DETRAN. Não satisfeitas essas condições, ter-se-á por ineficaz a alienação do veículo perante terceiros de boa-fé. Extinção do processo. (Ap. Cível 70009399767, 14ª Câm. Cível – TJRS – 30.6.2005).

31) A inexistência de registro sobre a propriedade do veículo no DETRAN em nome da empresa de leasing e a falta de registro do respectivo contrato no CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS afastam a sua oponibilidade a terceiro, considerado adquirente de boa-fé. (REsp. nº 242.140-MG – STJ).

32) Súmula 489. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

33) Emolumentos é tributo estadual e tem natureza de taxa, por isso é impossível lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio federativo. (Proc. CG – SP – n. 382/2004 – Fls. 1 – (172/04 – E).

34) “ISSQN – Serviços Notarias e de Registro – Não incidência – Lei Municipal nº 8.725/2003 de Belo Horizonte que instituiu a incidência de ISSQN sobre os serviços públicos das serventias extrajudiciais – Acolhimento da representação para a declaração da inconstitucionalidade dos itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços, bem como das expressões “e nos cartórios notarial e de registro”, e !cartório e notarial e de registro”, contidas, respectivamente, nos arts. 23, “caput”, e 23, § 1º da Lei Municipal nº 8.725/2003”.

35) CARÁTER ORIGINÁRIO DA DELEGAÇÃO PARA CARTÓRIO
O Processo n. CG-855/2003 – Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo - Tratando sobre reembolso de custas e emolumentos, promovido pelo Conselho Regional de Química, decidiu a Egrégia Corregedoria de Justiça de São Paulo que responsável por ela é o antecessor que deu causa, pois há ausência de sucessão.

“Se é assim, não se pode cogitar de uma unidade com personalidade própria a quem sejam afetos direitos e obrigações, menos ainda comunicáveis a seus titulares. As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial quem as possui é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura originária.”

“Com efeito, o particular a quem se confere, mercê do regular concurso, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívida próprias. Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.” (grifo não consta no original).

36) OBRIGAÇÃO LEGAL DO ANTECESSOR AO DEIXAR O CARGO DE TITULAR DE CARTÓRIO - 13) - Provimento n. 075/02 – Conjunto Corregedoria Geral de Justiça e 2ª Vice-Presidência do TJMG - Art. 2º, inciso VI, atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contratos de trabalho. Aliás, durante o período em que exerceu a titularidade precária, recebeu os emolumentos na sua integralidade, segundo as normas legais. Esta norma naturalmente foi expedida com amparo na CR/88, Lei 8.935/94.

37) STJ - EDcl. No Resp n. 443.467 - Ementa: - Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva ad causam. - Assentada a premissa da responsabilidade individual e pessoal do titular do cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupara o cargo à época da prática do fato como lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita , portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. (grifo não consta no original). Embargos de declaração rejeitados. - Decisão unânime - DJ 21.11.2005.

38) STJ - REsp. 443467 - Recurso Especial – Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. (Grifo não constata no original).

39) TJMG - Proc. N. 1.0105.01.036185-2/001(1) - Ação Declaração. Nulidade de protesto. Cartório. Ato de Ofício. Parte ilegítima passiva. Relação jurídica. Recusa dos serviços prestados. Ônus da prova do autor. Improcedência do pedido. - Os cartório Extrajudiciais não detém personalidade jurídica própria, razão por que não podem integrar o pólo passivo da ação de nulidade do protesto, posto que incumbe ao seu titular responder pelos atos próprios da serventia. - Acórdão 24/05/2006.

40) TST – RR - 547/2004-015-10-00 - 1ª Turma - SUCESSÃO TRABALHISTA.TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS.

1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório.
2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho.
3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no certame. 4. Recurso de revista não conhecido. (grifo não consta no original).

41) TRT - Proc. Nº 10012-2001-491-10-00 – 1ª Região – 7ª Turma – Ementa:
Cartório de Registro Civil. Estado. Sucessão Trabalhista. Serviços Notariais. Sucessão. Inocorrência. Responsabilidade pessoal do Titular da Serventia. Serviços Notariais e de registro são públicos por excelência, e executados diretamente, ou por delegação. Não há sucessão possível entre notários, no Serviço Registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que haja sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho é preciso que a empresa, entendida a expressão, como atividade do empresário, passe das mãos de um para as de outro empresário, por qualquer modo (venda, cisão, fusão, etc), e que os contratos de trabalho não sofram solução de continuidade. Se os serviços registrais são públicos, pertencem ao Estado, e não ao particular, logo, não são cessíveis por ato entre vivos. O que não é cessível não é suscetível de suceder, assim, o notário titular da serventia é responsável pelas dívidas e obrigações que contrair, ainda que essas obrigações sejam de cunha indenizatório-trabalhista. DECISÃO POR UNANIMIDADE. (grifo não consta no original).

42) TRT – RO nº. 00156.461/97-8 - 4ª Região. Ementa: Cartório extrajudicial. Legitimidade passiva. Sucessão Trabalhista. Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, pertencendo ao Estado, razão pela qual não possuem legitimidade para serem demandados em Juízo. Conforme o art. 2º da Resolução nº 110/94 do Conselho da Magistratura, cada titular de serventia deve se responsabilizar pela rescisão dos contratos de trabalho, quando de seu desligamento, ou seja, cada titular de cartório é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo este ônus ser transferido ao novo titular, o qual não contratou, não assalariou e tampouco dirigiu o trabalho do empregado. Diante de legislação específica que envolve a organização e administração dos cartórios, a qual responsabiliza unicamente o titular, ainda que provisório, pela gestão do negócio cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Nega- se provimento ao recurso. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente LOURDES GENARI e recorrido IVENS COSTA BALEN - REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAIS E GOMERCINDO CANAVESE. (grifo não consta no original).

43) TRT – Proc. nº 00910-2003-002-03-00-0 06 – 06/12/2003 - 3ª Região. Sucessão Trabalhista – Cartório de Notas ou de Registro – INEXISTÊNCIA - Esta Turma vem adotando o entendimento de que não há sucessão quando a mudança do titular do cartório ocorre nas condições descritas nestes autos. É que, com a exigência feita pela Constituição de 1988, de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio da antiga empregadora. Como nenhum crédito lhe é repassado, não pode ser responsabilizado pelos débitos anteriores. O serviço cartorial é concedido pelo Poder Público àquele que foi aprovado em concurso, inexistindo qualquer transação comercial entre o titular anterior e o novo, ou a transferência de patrimônio. A lei, ao estabelecer a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, tem em vista a defesa dos direitos já adquiridos pelo trabalhador, que ficariam prejudicados se, embora ocorrendo a transferência patrimonial, permanecesse o sucedido responsável pelo pagamento das obrigações ajustadas antes da sucessão. (grifo não consta no original).

44) Importante resposta fornecida pelo Tabelionato Fischer de Novo Hamburo - RS, sobre o registro de obras do intelecto, impondo-se a sua transcrição a seguir:

Pergunta: Sou radialista e crio alguns personagens. Da mesma forma criei uma equipe de humor, com um "nome" e um logotipo. Gostaria de saber como faço para registrar não só as histórias, mas também o nome e o logo dessa equipe. Gostaria de saber também, se isso é suficiente para proteger minha "criação", ou se o caminho não é bem esse.

Resposta: As obras do intelecto humano são protegíveis e estão garantidas pela Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973. Mas o registro da propriedade intelectual não é de competência do Registro de Títulos e Documentos e sim de órgãos próprios. O artigo 6º da referida Lei elenca alguns tipos de obras protegíveis. O registro de suas histórias deverá ser feito na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro - fone: (021) 220-3040. Quanto ao registro do nome e o logotipo (marca), você deve providenciar no INPI. Sabe-se que tais registros não são simples e imediatos, mas o seu direito depende deles. Providencie você mesmo ou recorra a uma assessoria jurídica.

 

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