Projeto altera forma de gestão dos recursos provenientes da prestação de serviços cartoriais gratuitos.
O Projeto de Lei (PL) 1.931/20, que altera a gestão de recursos oriundos da compensação por serviços gratuitos prestados pelos cartórios, o chamado Recompe-MG (Câmara de Compensação da Gratuidade), foi aprovado nesta quarta-feira (28/8/24), em 1º turno, pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) em Reunião Extraordinária.
De autoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a matéria foi aprovada na forma de um novo texto (substitutivo nº 2), da Comissão de Administração Pública, com a emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Em sua forma original, a matéria modifica a Lei 15.424, de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos a atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal. Os atos gratuitos são certidões de nascimento, óbito, registros de casamento e outros, para pessoas em situação de pobreza.
As alterações referem-se à compensação dos atos gratuitos realizados pelo registro civil e registro de imóveis e a complementação das serventias deficitárias.
Mudanças acatadas
O substitutivo nº 2 resulta de interlocução com o próprio TJMG e com os atores envolvidos na gestão da Recompe-MG, bem como dos debates na Assembleia durante a tramitação do projeto.
Entre as mudanças acatadas estão a alteração do nome da comissão responsável pela administração da Recompe-MG; e a introdução da previsão de o coordenador e o subcoordenador do conselho gestor serem escolhidos, respectivamente, entre os oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais e entre os notários ou registradores de outras especialidades.
Também é proposto no substitutivo nº 2 esclarecer que a prestação de contas prevista na Lei 15.424 diz respeito a todas as movimentações para gestão da Recompe-MG, incluídas as relativas à recomposição por atos gratuitos, à complementação de receita das serventias deficitárias e ao percentual de até 5% deduzido para custeio e gestão da conta.
E, ainda, estabelecer que nas serventias de registro civil com atribuição notarial o cálculo da complementação da receita bruta mínima será feito computando-se apenas os atos relativos ao registro civil.
O substitutivo nº 2 ainda atualiza o texto dos artigos 2º e 4º da Lei 23.229, de 2018, para prever que o ressarcimento de emolumentos realizado pelo Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social (Ferrfis) aplique-se a todos os atos da regularização fundiária.
Já a emenda nº 1 estabelece que a mudança da redação pretendida é apenas sobre o caput do artigo 4º da Lei 23.229. Essa alteração é necessária para manter a vigência do parágrafo único do artigo 4º dessa lei.
Esse dispositivo estabelece que, na hipótese de insuficiência de recursos no Ferrfis, o ressarcimento dos atos registrais para a regularização fundiária será feito de modo proporcional aos atos praticados, nos termos do que dispuser o regulamento complementar do TJMG.
O projeto segue agora para análise de 2º turno da Comissão de Administração Pública.
Fonte: https://serjus.com.br/noticias_ver.php?id=18862
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