Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca

Estamos aqui


Nos últimos meses, as conversas, presenciais e digitais têm sido dominadas por um assunto: o filme Ainda Estou Aqui. Em linhas gerais, o filme narra a história da família Paiva e os horrores enfrentados durante a ditadura. Eunice Paiva protagoniza a saga familiar em busca de respostas e justiça pela prisão e desaparecimento de seu marido, Marcelo Rubens Paiva, que foi sequestrado, preso, torturado e morto.

O filme evidencia como a prisão e o "desaparecimento" - termo que coloco entre aspas por não se tratar de um desaparecimento propriamente dito - permeiam de maneira cruel a dinâmica dessa família ao longo dos anos.

Um dos pontos altos do filme - e da própria trajetória da Eunice Paiva - é o momento em que a viúva recebe, quase 25 anos após a prisão do marido, a certidão de óbito. No registro do óbito, encontra-se o elemento simbólico: diante da ausência do corpo, é o registro no livro que concretiza o fim.

O luto e sua vivência são questões trans-históricas, atravessam o tempo. Ainda na Grécia Antiga, no século V a.C., Sófocles narrava, em Antígona, a história de uma mulher que reivindicava o direito natural de enterrar seus mortos. Dois mil e quinhentos anos depois, como se o tempo não tivesse passado, Eunice Paiva e tantas outras mulheres continuam reivindicando do Estado o direito de velar e sepultar seus mortos.

Mais do que um direito hoje positivado, trata-se de uma marcação simbólica. Eunice, uma Antígona do mundo contemporâneo, exige justiça, insta que o Estado brasileiro reconheça a tortura, o sequestro e a ocultação de cadáver.

Segundo a psicanalista Maria Homem, aquilo que permanece inimputável, sem julgamento, nunca pode ser elaborado. E o que não pode ser elaborado retorna como repetição, como pulsão de morte, culminando na ideia de que se pode confiar no poder da força e na idealização de um passado que seria...

Aqui, permito-me um breve retorno ao direito positivado. A lei 9.140/95 reconhece como mortas as pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas. Nos termos do art. 3º da referida norma, o cônjuge, companheiro(a), descendente, ascendente ou colateral até o quarto grau pode requerer ao oficial de registro civil de seu domicílio a lavratura do assento de óbito. Recentemente, em 2024, o CNJ publicou a resolução 601, que dispõe sobre o dever de reconhecer e retificar os assentos de óbito de todas as pessoas mortas e desaparecidas vítimas da ditadura militar. Conforme a resolução, as lavraturas e retificações dos assentos de óbito devem ser baseadas nas informações constantes do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, sistematizadas na declaração da CEMDP - Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, e direcionadas aos cartórios de registro civil.

Observe que, em ambas as normas, os pedidos são encaminhados para os ofícios de registro civil. Nesses casos, para além do múnus legal, o registro civil atua no campo simbólico.

A certidão de óbito representa um corpo e escancara o luto que tantas famílias não puderam vivenciar no tempo oportuno. O registro do óbito é o reconhecimento, pelo Estado brasileiro, da violência imposta a essas pessoas e a suas famílias. Eis a marcação simbólica abre caminho para não repetição.

Nós, registradores, representamos, com o fruto do nosso ofício, a concretização de direitos - inclusive o direito de enterrar os mortos.

E que possamos nos lembrar diariamente da nossa principal atividade: concretizar os direitos fundamentais. Estamos aqui!

Fonte: Migalhas

Outras notícias

NOTÍCIAS 18 à 28 de março
quinta-feira 27 março / 2025 Banco não pode leiloar imóvel sem notificar corretamente o devedor Mais da metade dos Cartórios estão ativamente envolvidos em ações sociais, aponta Raio-X dos Cartórios
quarta-feira 26 março / 2025 Artigo - Marco Legal dos Seguros - Origem e perspectivas no extrajudicial - por Vitor Frederico Kümpel, Natália Sóller e Fernando Keutenedjian Mady Carteirinha para animais domésticos registrados em cartório já está disponível na Central ONRTDPJ
terça-feira 25 março / 2025 Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima ANOREG/BR lança infográfico sobre Alienação Fiduciária Inteligência Artificial apoiará Registros de Imóveis em extração de dados
segunda-feira 24 março / 2025 Artigo – Provimento CNJ nº 188/2024 x Princípio da prioridade registral
sexta-feira 21 março / 2025 Cartórios em Minas disponibilizam portal com informações para declaração do Imposto de Renda ONR lança versão inicial da IARI para apoiar Registros de Imóveis na extração de dados Software gratuito, lançado pelo ONRTDPJ, promete otimizar serviços dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas e de todo o país
quinta-feira 20 março / 2025 O Tempo - IRPF 2025: Cartórios de MG divulgam novo site para consultar dados de imóveis exigidos pela Receita Usucapião familiar - Proteção da propriedade e dignidade social
quarta-feira 19 março / 2025 Nota de esclarecimento do projeto PET Brasil Evolução dos Registros Públicos: Do Papel à Era Digital Artigo - Indisponibilidade de bens - Havia uma pedra no caminho - Parte III

 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2025 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício