Cartórios Estado da Paraíba. A desacumulação das atribuições de registro civil de pessoa natural e notas somente deve ocorrer após a primeira vacância quando o município-termo ou distrito for transformado em comarca
O Colégio Notarial do Brasil – seção da Paraíba – questionava decisão da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba em consulta administrativa que autorizou a prática de atos notariais por registradores civis de pessoas naturais (RCPNs) em municípios-termo e distritos sem limitação de ato ou tempo de exercício. A acumulação do serviço notarial por registradores civis, concedida em caráter excepcional, destinase a garantir sustentabilidade econômica aos registros civis das pessoas naturais. Consta nos autos que, desde 1959, os registros civis distritais do Estado da Paraíba possuem atribuições de notas. A acumulação é devido ao baixo volume de serviços e receita dos RCPNs, cuja competência é muitas vezes limitada a registros de nascimento e de óbito. Uma eventual desacumulação tornaria inviável oferecer os serviços registrais em distritos, ou seja, a acumulação de atribuições viabiliza a continuidade desses cartórios em locais afastados. A atribuição atípica de funções notariais aos registradores civis das pessoas naturais de serviços localizados em municípios da Paraíba que não são sede de comarcas (municípios-termo) e em serventias distritais decorre de previsão na lei local e nas normas gerais sobre o tema editadas pela União. A expressão “até que ocorra a primeira vacância” do § 3º e as regras de desacumulação do § 4º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.402/1996 se referem, exclusivamente, aos Registros Civis das Pessoas Naturais Informativo CNJ nº 16/2024 5 em municípios transformados em comarca.
Com base nesses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação aos §§ 3º e 4º do art. 18 da Lei Estadual nº 6.402 /1996 da Paraíba no sentido de que a desacumulação das atribuições de registro civil de pessoa natural e notas somente deve ocorrer após a primeira vacância quando o município-termo ou distrito for transformado em comarca.
O Colegiado manteve a decisão da corregedoria local prolatada em consulta administrativa, confirmando que os RCPNs sediados em distritos têm competência para realizar atos notariais sem restrições além das disposições em lei para os cartórios de notas. PCA 0006875-78.2021.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, julgado na 14ª Sessão Ordinária em 5 de novembro de 2024.
Fonte: CNJ
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