Magistrado aplicou entendimento do TJ/MG segundo o qual é indispensável comprovar tentativa prévia de solução extrajudicial em ações de consumo.
O juiz de Direito Mauro Francisco Pittelli, da 1ª vara Cível de Juiz de Fora/MG, extinguiu ação movida por uma beneficiária contra banco por ausência de interesse processual. O magistrado entendeu que a autora não comprovou a tentativa prévia de resolução extrajudicial da controvérsia.
Na ação, a beneficiária alegou ter identificado descontos em seu benefício previdenciário, denominados RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito.
Ao proferir a decisão, o juiz destacou que, em 2024, o TJ/MG julgou o IRDR 1.0000.22.157099-7/002, relativo ao Tema 91, fixando o entendimento de que a tentativa de solução administrativa é requisito essencial para configurar o interesse processual nas ações consumeristas.
Conforme explicou o magistrado, essa tentativa pode ser comprovada por meio de canais como SAC, Procon, Banco Central, plataformas como consumidor.gov.br e Reclame Aqui, ou ainda por notificação extrajudicial.
"Não basta, nos casos de registros realizados perante os SAC mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo."
No caso concreto, a autora foi intimada a comprovar o interesse de agir, mas apresentou apenas o histórico de crédito, sem qualquer documento que demonstrasse tratativa administrativa com o banco.
Para o juiz, "quedando-se inerte quanto à juntada da tratativa administrativa", restou "configurada a ausência do interesse de agir na hipótese".
Diante disso, o magistrado julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A beneficiária foi condenada ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de Justiça.
O escritório Vezzi e Lapolla Sociedade de Advogados atua pelo banco.
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