Relatora concluiu que a conduta da construtora, ao retardar o registro do contrato por mais de dois anos, violava os princípios da boa-fé objetiva e da supressio.
Nesta terça-feira, 5, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, manter a decisão do TJ/GO que determinou a rescisão de um contrato de compra e venda de imóvel garantido por alienação fiduciária, devido à ausência de registro em cartório. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, concluiu que a conduta da construtora, ao retardar o registro do contrato por mais de dois anos, violava os princípios da boa-fé objetiva e da supressio, impedindo a utilização da execução extrajudicial prevista na lei 9.514/97.
O caso envolveu a análise da validade e dos efeitos de contratos de compra e venda de imóveis com cláusula de alienação fiduciária, especialmente quando o registro não é efetivado. O TJ/GO havia decidido pela devolução dos valores pagos pelos compradores, considerando que a falta de registro inviabilizava a transferência de propriedade e a execução do contrato como escritura pública.
A construtora, ao recorrer ao STJ, argumentou que a alienação fiduciária seria válida independentemente do registro em cartório, e que o direito de executar extrajudicialmente deveria ser preservado. Contudo, a ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme a lei 9.514/97, o registro é essencial para constituir a propriedade fiduciária e legitimar a execução extrajudicial.
A ministra também apontou que a inércia prolongada da construtora, ao não registrar o contrato por mais de dois anos, tinha o propósito deliberado de afastar a aplicação do Código Civil, do CDC e da Súmula 543 do STJ, configurando uma violação à boa-fé objetiva e à equidade contratual.
Assim, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.
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