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Provimento regulamenta busca e apreensão extrajudicial em São Paulo

Publicado em 17/09/2025
Notícia A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publicou o Provimento nº 37/2025, que acrescenta às Normas de Serviço do Estado a regulamentação do procedimento extrajudicial de busca e apreensão e de consolidação da propriedade de bens móveis alienados fiduciariamente. A medida é amparada pelo Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023), pelo Provimento nº 196/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a constitucionalidade desse modelo fora do Judiciário.

Com a nova regra, os cartórios de Registro de Títulos e Documentos (RTD) assumem papel central na condução desses processos. O provimento detalha como deve ocorrer cada etapa, desde o requerimento inicial até a eventual venda do bem pelo credor.

Entre as novidades, destaca-se que o procedimento deverá ser iniciado eletronicamente pela Central ONRTDPJ, integrante do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp). O credor fiduciário, seu procurador ou representante legal apresenta o contrato, comprovante da mora, planilha da dívida e dados de contato. Após conferência dos documentos, o cartório expede a notificação ao devedor.

O devedor, por sua vez, terá 20 dias para pagar a dívida ou apresentar impugnação, limitada a erros no cálculo ou falta de reconhecimento de pagamentos. Caso não haja acordo, o credor poderá requerer a busca e apreensão do bem, cabendo ao oficial supervisionar a diligência, lançar restrições em cadastros como o RENAVAM, registrar o ato e garantir o respeito às garantias constitucionais.

O provimento reforça que a apreensão não pode envolver violência, invasão de domicílio ou constrangimento. Em caso de resistência, o cartório certificará a ocorrência, cabendo ao credor recorrer à via judicial.

Após a apreensão, a propriedade é consolidada em favor do credor, mas o devedor ainda poderá reverter a medida se quitar a dívida em até cinco dias úteis. Se não houver pagamento, o credor poderá vender o bem, devendo devolver ao devedor qualquer valor excedente ao da dívida.

Outro ponto importante é a definição das regras de cobrança de emolumentos, prevendo remuneração para notificações, registros e diligências, mas também isenções quando houver desistência do credor ou arquivamento por inércia.

A publicação marca um avanço significativo na atuação dos cartórios de Registro de Títulos e Documentos, que passam a oferecer uma alternativa mais rápida e eficiente para a recuperação de bens móveis em caso de inadimplência, fortalecendo a segurança jurídica e ampliando sua presença no mercado de garantias.

Confira o provimento completo aqui.  

Fonte: Comunicação IRTDPJBrasil
Em: 17/09/2025