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Efeitos da reforma tributária no ITCMD e perspectivas para o planejamento sucessório

O ITCMD desempenha papel central na gestão e na sucessão patrimonial, pois define o custo tributário na transferência de bens entre gerações. Com as alterações propostas pelo PL complementar 108/24 (PLP 108/24), as regras de aplicação e a base de incidência desse imposto sofrerão modificações significativas. O objetivo, segundo o texto original, é uniformizar a tributação e ampliar sua progressividade, embora as mudanças também tragam desafios para os contribuintes. Nesse contexto, a Reforma Tributária é acompanhada de debates sobre a competência estadual para tributar bens no exterior, além de discussões legislativas no Senado e no STF, reforçando a importância do planejamento sucessório como ferramenta indispensável na preservação do patrimônio.

Alterações no ITCMD com a reforma tributária: Progressividade, domicílio fiscal e implicações para o planejamento sucessório

A proposta original do PLP 108/24 trouxe mudanças de grande relevância para o ITCMD, com impacto direto no planejamento sucessório. Um dos principais pontos foi a obrigatoriedade de adoção de alíquotas progressivas, ajustadas conforme o valor dos bens transmitidos. Embora muitos Estados já adotem essa prática, outros ainda utilizam alíquotas fixas. A progressividade obrigatória visa corrigir essas discrepâncias, promovendo maior justiça fiscal, mas também aumenta a carga tributária para transmissões patrimoniais de maior valor. Essa mudança exige maior atenção dos contribuintes que possuem grandes patrimônios, especialmente no momento de estruturar os planejamentos sucessórios.

Outro ponto abordado no projeto foi a regulamentação do domicílio fiscal, elemento essencial para definir a competência do estado que receberá o ITCMD. Pela proposta, o domicílio seria determinado pela residência permanente do contribuinte ou pelo local onde suas relações econômicas são mais relevantes, conforme registrado no CPF. Essa definição busca evitar práticas de "planejamento tributário geográfico", em que contribuintes escolhem Estados com alíquotas menores para minimizar a tributação. Contudo, a possibilidade de eleger o domicílio fiscal permanece válida, conforme previsto no art. 127 do CTN, desde que respeite critérios objetivos e não dificulte a fiscalização ou a arrecadação do imposto.

A proposta original também incluía a incidência do ITCMD sobre bens localizados no exterior, um tema que ainda gera incertezas jurídicas. O STF já decidiu que, na ausência de uma LC que regule a questão, os Estados não têm competência para tributar heranças e doações de bens situados fora do Brasil. Apesar disso, alguns Estados têm tentado ampliar a base de incidência, aplicando o ITCMD em situações envolvendo bens no exterior, o que aumenta a insegurança jurídica para os contribuintes. O PLP 108/24 buscava regulamentar essa questão, mas o tema ainda está longe de um consenso legislativo.

Além disso, o projeto original previa a tributação de distribuições desproporcionais de lucros entre sócios, argumentando que tais operações poderiam mascarar doações disfarçadas. No entanto, essa medida gerou grande preocupação, pois poderia impactar práticas empresariais legítimas, comprometendo a flexibilidade dos arranjos societários. Outro ponto controverso foi a inclusão da incidência do ITCMD sobre valores recebidos por beneficiários de planos de previdência privada (VGBL e PGBL) em caso de falecimento do titular. Essa previsão foi amplamente questionada, pois contraria o entendimento de que esses planos possuem natureza contratual de seguro, e não de doação ou herança.

Com as discussões legislativas na Câmara dos Deputados, algumas dessas propostas foram ajustadas. O texto aprovado em 30/10/24 excluiu a incidência do ITCMD sobre distribuições desproporcionais de lucros e valores recebidos de planos de previdência privada, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial em formação no STF, onde três ministros já votaram pela inconstitucionalidade da tributação desses planos. No entanto, a manutenção de outras hipóteses de incidência, como no perdão de dívidas sem justificativa econômica, reflete o objetivo de combater fraudes fiscais.

Paralelamente, permanece em tramitação no Senado Federal o projeto de resolução 57/19, que propõe a elevação do limite máximo da alíquota do ITCMD de 8% para 16%. Embora não faça parte da Reforma Tributária, a proposta pode ganhar força diante da necessidade de compensar possíveis perdas de arrecadação estadual com a simplificação de outros tributos. Caso aprovado, o aumento do teto representará um impacto significativo para grandes transmissões patrimoniais, reforçando a importância de um planejamento sucessório preventivo.

A relevância do planejamento sucessório diante das transformações no regime do ITCMD

As mudanças propostas no ITCMD, tanto no texto do PLP 108/24 quanto nas discussões em torno do projeto de resolução 57/19 e no julgamento do STF sobre planos de previdência privada, refletem um cenário de maior complexidade tributária. A introdução de alíquotas progressivas, a regulamentação do domicílio fiscal e o reforço de hipóteses de incidência demonstram o esforço legislativo para uniformizar e ampliar a base tributável. Contudo, essas alterações também representam um aumento potencial na carga tributária para grandes patrimônios, tornando indispensável a antecipação do planejamento sucessório.

A doação em vida, por exemplo, é uma das ferramentas mais eficazes para minimizar custos tributários, permitindo que o contribuinte aproveite as alíquotas vigentes e evite surpresas com futuras mudanças legislativas. Além disso, a escolha cuidadosa do domicílio fiscal e a análise de bens situados no exterior são aspectos que devem ser considerados em um planejamento patrimonial bem estruturado.

Diante do cenário de incertezas, agir de forma preventiva e estratégica é essencial para proteger o patrimônio familiar e garantir previsibilidade tributária. A Reforma Tributária, ao mesmo tempo que simplifica o sistema de consumo, amplia os desafios na tributação sucessória, exigindo maior atenção dos contribuintes e profissionais do Direito. A hora de planejar é agora, antes que as novas regras entrem em vigor e alterem definitivamente o panorama tributário no Brasil.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/421472/reforma-tributaria-no-itcmd-e-perspectiva-para-planejament...

 

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