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Conjur - Justiça reconhece que união estável foi apenas namoro qualificado

Conjur - Justiça reconhece que união estável foi apenas namoro qualificado

A união estável é a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem, do contrário a relação é apenas um namoro qualificado. A partir desse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJ-TO) reconheceu que uma união estável, firmada em 1° instância, era somente um namoro. Segundo o processo, o casal teria começado a namorar em 2007, tiveram uma filha no ano seguinte e permaneceram juntos até 2015. Após o término da relação, a autora entrou com ação na Justiça pedindo que fosse reconhecida a união estável apenas entre 2014 e 2015, que foi quando o casal efetivamente coabitou, e que a partilha dos bens fosse apenas desse período.  

O réu, entretanto, alegou que a união deveria ser reconhecida desde 2008, ano de nascimento da filha do ex-casal. Em 1° instância foi reconhecida a união estável de 2008 a 2015, Mas a autora recorreu.

Ao analisar os autos, o relator da 2° instância constatou que a prova apresentada pelo réu era incapaz de comprovar o início da união estável em 2008. "A documentação juntada ao feito, analisada em cotejo com a prova oral produzida, não se revela coesa e segura a comprovar que o relacionamento amoroso, com contornos típicos da união estável, tenha se iniciado no ano do nascimento da filha menor do ex-casal", afirmou.

O magistrado ainda destacou que para fins de comprovação de união estável deve ser observada a efetiva definição do casal pela comunhão de vida como se casados fossem. "O fato de o réu, sobretudo após o encerramento da obra na cidade, voltar à localidade, seja com o intuito de se encontrar amorosamente com a primeira apelante, seja para visitar a filha, não indica contornos de continuidade, duração e reconhecimento público de constituição de família", ressaltou.

Assim, o tribunal reformou a sentença de 1° instância para adequar a partilha de bens quanto ao período de duração da união estável, de janeiro de 2014 a novembro de 2015. No período compreendido entre 2008 e 2013, a relação entre as partes seria apenas de um namoro. Com informações da assessoria do IBDFam.

FONTE: http://serjus.com.br/noticias_ver.php?id=13385

 

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