Não localiza o número?
De 2ª a 6ª feira
das 09:00 às 17:00 horas
Logomarca

Lei autoriza cooperativas a atuarem como substitutas processuais de associados

Lei autoriza cooperativas a atuarem como substitutas processuais de associados

A partir desta sexta-feira (11/1), as cooperativas podem representar seus associados em processos judiciais. A permissão está na Lei 13.806, publicada no Diário Oficial da União, que altera a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/71). O texto estabelece que essa opção seja expressa no estatuto da cooperativa.

De acordo com a lei, a cooperativa só passará a ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa tiver relação com as operações de mercado da cooperativa. Além disso, é necessário que o associado autorize, individualmente ou por meio de assembleia geral, que a cooperativa atue em seu nome como substituta processual.

De acordo com o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Na justificativa, o senador Antonio Carlos Valadares (PSB-SE) lembrou que o Superior Tribunal de Justiça já havia decidido, em 2011, que as cooperativas não podem substituir seus associados. Por isso, afirmou que era necessário aprimorar o sistema processual, possibilitando esse tipo de legitimidade às cooperativas, tornando mais dinâmica a defesa dos interesses de seus associados.

Leia a íntegra da lei:

LEI Nº 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

Art. 2º O caput do art. 21 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

"Art. 21.

........................

XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)

Art. 3º A Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

"Art. 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS

(Fonte: Imprensa Nacional)

FONTE: https://audienciabrasil.jusbrasil.com.br/noticias/663304026/lei-autoriza-cooperativas-a-atuarem-como...


 

Rua Guajajaras, 197 - Centro - CEP 30180-103 - Tel. (31) 3224-1788 - Fax (31) 3226-4387 - (31) 97122-1486

Instagram
© 2024 - Registro de Títulos e Documentos. Cartório do 2º Ofício