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Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida

Parcelamento administrativo de dívida de execução fiscal apenas suspende o processo até a extinção da dívida

O deferimento do parcelamento do débito tributário enseja a suspensão do processo de execução fiscal, devendo ser retomado caso se verifique a inadimplência da obrigação. A extinção deve ocorrer apenas na hipótese de cumprimento integral do parcelamento. Esse foi o entendimento da 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, por unanimidade, reformou três sentenças da Justiça Federal do Rio de Janeiro.

As sentenças proferidas pela Vara Federal de Execução Fiscal extinguiram as execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional, sob o argumento de que, com o parcelamento administrativo da dívida, o juízo não poderia mais praticar qualquer ato voltado para a satisfação dos direitos do credor. A relatora do caso no TRF2 é a desembargadora federal Cláudia Neiva.

Após as decisões de primeiro grau, a União apelou ao TRF2. A desembargadora iniciou seus votos lembrando que o artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A magistrada explicou que, mesmo com a suspensão, a Certidão da Dívida Ativa (CDA) se mantém íntegra "até que se extinga a dívida, podendo operar-se a continuidade da execução fiscal pelo saldo remanescente, se o parcelamento não restar cumprido integralmente pelo sujeito passivo".

Com essa fundamentação, Cláudia Neiva rebateu o entendimento da primeira instância, que entendeu ser inviável o prosseguimento da execução por faltar à CDA um dos pressupostos à execução forçada, qual seja, a exigibilidade dos créditos. A relatora também considerou não caber o argumento de que o acervo de processos suspensos de execução fiscal causa impacto negativo no Índice de Produtividade Comparada - IPC-Jus. O índice foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para medir a eficiência dos órgãos judiciários, considerando a solução das ações em menor tempo e com menores custos.

Para a desembargadora, "o anseio pelo atingimento de metas não pode resultar no atropelo do devido processo legal estabelecido. É notório que os Juízos e Tribunais recebem a cada dia um número maior de processos, mas a lógica não pode ser invertida, utilizando-se como justificativa para a extinção de um processo o fato de que os feitos suspensos impactam negativamente um determinado índice de produtividade. As estatísticas servem para avaliar a jurisdição já prestada, possibilitando eventualmente que o ordenamento jurídico seja aperfeiçoado, e não influenciar a própria prestação da jurisdição", ressaltou.

Ainda nas sentenças, a primeira instância considerou que a União receberia Certidões Judiciais de Crédito Fiscal, que poderiam ser usadas para novo ajuizamento de execuções fiscais, na eventualidade de inadimplência dos parcelamentos. Mas Cláudia Neiva ponderou que a lei não prevê tal certidão como título executivo, com o qual possa ser ajuizada nova execução fiscal: "Outrossim, ao contrário do que assentou o juízo a quo [juízo de primeiro grau, no caso], não há como afirmar que a União Federal não terá prejuízo com esse procedimento, visto que todo o trâmite processual deverá ser repetido, aliado ao fato de que o magistrado que avaliar a nova petição inicial, instruída com a aludida certidão, não será obrigado a recebê-la, face à inexistência de lei que a ampare".

Proc. 0071385-77.2016.4.02.5101; 0509986-44.2003.4.02.5101 e 0062498-46.2012.4.02.5101.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

FONTE: http://www.lex.com.br/noticia_27727975_PARCELAMENTO_ADMINISTRATIVO_DE_DIVIDA_DE_EXECUCAO_FISCAL_APEN...

 

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