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TV por assinatura não pode cobrar taxa de cliente por alugar decodificador extra

Notícia

TV por assinatura não pode cobrar taxa de cliente por alugar decodificador extra

Cobrança de locação de equipamento é indevida, por isso a legislação consumerista estabelece que o ressarcimento deve ser em dobro.

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais negou provimento ao Recurso Inominado nº 0601262-23.2017.8.01.0070, apresentado pela Sky Brasil Serviços Ltda. A empresa de TV por assinatura recorreu contra decisão exarada pelo 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco, que a condenou a cancelar a cobrança por locação de equipamento opcional do cliente e devolver os valores pagos indevidamente.

O Colegiado avaliou o mérito à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução 5828/2009 da Anatel. Segundo a última legislação, a apelante só pode cobrar taxa relacionada a pontos extras ou reparos dos equipamentos, não podendo, assim, incluir cobranças adicionais que não estão previstas na regulamentação.

A cobrança pelo fim que o cliente dá ao equipamento é incabível. De acordo ainda com a Súmula nº 09 da Anatel, é permitido ao assinante dispor de seu conversor/decodificador, realizando celebração de aluguel deste com terceiros.

Então, o Juízo assinalou que foi cobrado indevidamente do cliente o montante de R$ 1.494, que corresponde a R$ 24,90, que foi incluído na fatura do consumidor durante 60 meses. Assim, em observância ao artigo 42, parágrafo único, do CDC, a demandada deve restituir em dobro o que foi cobrado indevidamente, neste caso, totalizando R$ 2.988.

A decisão foi publicada na edição nº 6.206 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 18).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
FONTE:http://www.lex.com.br/noticia_27720932_TV_POR_ASSINATURA_NAO_PODE_COBRAR_TAXA_DE_CLIENTE_POR_ALUGAR_...

 

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