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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - PUBLICIDADE INSTITUCIONAL DESVIRTUADA DA FINALIDADE PÚBLICA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EX-PREFEITO - PUBLICIDADE
INSTITUCIONAL DESVIRTUADA DA FINALIDADE PÚBLICA - UTILIZAÇÃO DO MESMO SLOGAN DE CAMPANHA E NO
MANDATO ELEITORAL - PROMOÇÃO PESSOAL - PERSONALIZAÇÃO DA MÁQUINA ADMINISTRATIVA - CIÊNCIA DO
GESTOR PÚBLICO - COMPROVAÇÃO - PENALIDADES - PROPORCIONALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO

- O propósito da ação civil pública por ato de improbidade é, em última instância, coibir condutas de agentes públicos e/ou
terceiros com eles coligados que, imbuídos de desonestidade ou má-fé, importarem prejuízo ao erário, enriquecimento ilícito ou, simplesmente, ofenderem os princípios inerentes à Administração Pública.

- Pratica ato de improbidade o administrador que, a pretexto da publicidade institucional, insere nomes, símbolos ou imagens em atos, programas, obras e serviços oficiais, com intenção de promoção pessoal e para personalizar a gestão pública.

- A improbidade administrativa, neste particular, emerge da constatação de ciência do gestor público ao vincular um sinal
característico seu - o slogan de campanha - em todos os atos administrativos e de publicidade institucional, divulgando
indevidamente sua figura às custas da máquina pública, em clara afronta ao princípio da impessoalidade e moralidade.

- A cumulação das penalidades previstas no art. 12 da Lei 8.429/92 é possível, devendo o magistrado, no caso concreto,
considerar a extensão do dano causado, bem como a vantagem patrimonial obtida pelo agente.

Apelação Cível nº 1.0344.12.005715-5/007 - Comarca de Iturama - Apelante: Cássio Rosa de Assunção - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Interessado: Município de Carneirinho - Relator: Des. Carlos Roberto de Faria

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 7 de junho de 2018. - Carlos Roberto de Faria - Relator.

FONTE: https://dje.tjmg.jus.br/pesquisarDiarioJudiciario.do;jsessionid=DDA23AE6628C77481D42DAC1AC1D5919

 

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